Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA
INTERESSADO: ELDER ASSUNCAO MAGRIS Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0013067-95.2003.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA. em face de ELDER ASSUNCAO MAGRIS. O executado foi citado (fl. 33v) e houve a penhora de um balcão frigorífico (fl. 34). O bem foi adjudicado pelo exequente à fl. 59. As diligências para penhora de outros bens, porém, foram inexitosas (fls. 79/80, 90, 96v, 108, 125, 132 e 157), sendo o processo suspenso à fl. 164, em 07/11/2019. Decorrido o lapso da suspensão, a exequente indicou novo endereço para a intimação do executado com o objetivo de indicação de bens penhoráveis. Em ID 75219879 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da aparente ocorrência da prescrição intercorrente, tendo comparecido nos autos na petição de ID 77162521, defendendo seu afastamento, considerando o prazo prescricional de 5 anos, e a ausência de inércia de sua parte. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos reside, neste momento, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. E, analisando detidamente os autos, tenho que essa se consumou, nos termos do art. 921, do CPC. Explico. Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, segundo prescreve o art. 206-A, do CC e a Súmula 150 do STF, esse será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de pretensão executiva relativa a cheques, esse é de seis meses, nos exatos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/85. Não se aplica o prazo prescricional quinquenal defendido pela exequente, tendo em vista prazo específico para o título em questão. No que se refere ao termo inicial, esse deve ser contado à luz do que previa o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação original, isto é, após o prazo de suspensão da execução. Na hipótese em análise, a suspensão foi determinada em 07/11/2019 (fl. 134), chegando ao fim em 06/11/2020, de modo que o curso do prazo da prescrição no curso do processo se iniciou em 07/11/2020. Inclusive, esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Ocorre que essa situação se modificou com a Lei n. 14.195/2021, que agora estipula que o prazo prescricional (art. 921, III e §4º) só se interrompe em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A). Neste ponto, frisa-se, por relevante, que não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a Lei n. 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Trazendo esse entendimento ao caso, a postura do exequente era suficiente para interromper a prescrição apenas até 27/08/2021, momento a partir do qual somente a efetiva penhora seria incapaz de interromper o transcurso do prazo. Ou seja, em resumo, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 07/11/2020. E, desde a vigência da Lei n. 14.195/2021, a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição da cobrança executiva de cheque é de seis meses, o termo final da prescrição intercorrente se operou em 27/02/2022.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Determino, ainda, que a Secretaria proceda com a retificação da autuação para inclusão do CPF/CNPJ das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47452320 Petição Inicial Petição Inicial 24072613354200900000045135682 47770415 Despacho Despacho 24080211511868400000045432471 47770415 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080211511868400000045432471 55515204 Petição (outras) Petição (outras) 24112910453509400000052599721 62223841 Certidão Certidão 25013016072224600000055265847 62692539 Petição (outras) Petição (outras) 25020617415822800000055690651 75219879 Decisão Despacho 25080114051392600000066031677 75219879 Despacho Despacho 25080114051392600000066031677 77162521 Manifestação Petição (outras) 25082808255829100000073155074 81188954 Decisão Decisão 25101716353976500000076816659 81188954 Decisão Decisão 25101716353976500000076816659 83654697 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112500303486700000079088450