Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EDINA PEREIRA DAS POSSES, GILSON PEREIRA DAS POSSES, EDINA PEREIRA DAS POSSES Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003703-74.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SAN em face de EDINA PEREIRA DAS POSSES e GILSON PEREIRA DAS POSSES. Manifestação das partes litigantes no ID 55264600, em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente e a suspensão do feito até a data de pagamento da última parcela. É o relatório. Decido. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. Defiro o pedido de SUSPENSÃO DO PRESENTE processo até o integral cumprimento da obrigação avençada ou provocação da parte exequente. Aguarde-se em cartório até janeiro de 2027, quando a parte exequente deverá ser intimada para esclarecer se houve a quitação integral do débito. Registro, por fim, a desnecessidade de nova conclusão dos autos, a menos que a parte exequente noticie, expressamente, o descumprimento do acordo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17624634 Petição Inicial Petição Inicial 22091309353578400000016948715 21485766 Certidão Certidão 23020817204652000000020640938 21485792 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020817225613500000020641464 21486466 Certidão Certidão 23020817260556100000020641487 21791200 Petição (outras) Petição (outras) 23021613024176300000020932089 21791505 CGJ-ES - CÁLCULO ATUALIZADO EXECUÇÃO Documento de comprovação 23021613024191900000020932094 21791506 SUBSTABELECIMENTO - Vitor para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021613024207400000020932095 29070945 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23080810494254700000027869045 29689699 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082115470950200000028455938 30464686 Petição (outras) Petição (outras) 23090516213825900000029186936 30464912 ATUALIZAÇÃO - DÉBITO - SSS x EDINA PEREIRA DAS POSSES E OUTROS Documento de comprovação 23090516213850200000029187062 34221367 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112115115512500000032736528 27281974 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112215194654200000026161378 34236988 4801054 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112215194683500000032751665 34236995 4801075 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112215194715600000032751672 34236996 4801071 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112215194744500000032751673 38148517 MANDADO 4801054 Mandado - Citação 24021917435702700000036447113 38148518 MANDADO 4801071 Mandado - Citação 24021917435794700000036447114 38148520 MANDADO 4801075 Mandado - Citação 24021917435893300000036447116 38147289 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021917435993600000036446037 39367906 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030813264769900000037585705 40102764 Informar Novo Endereço Petição (outras) 24032018320739300000038271288 40102768 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032018320765600000038271292 43358456 Certidão Certidão 24051713434812600000041316743 43653129 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052214232043000000041592819 47757673 Mandado - Citação Mandado - Citação 24073116090597500000045420547 47760128 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24073116210578500000045422824 47760134 mandado 5196667 Mandado 24073116210594400000045422829 47760137 mandado 5196658 Mandado 24073116210613100000045422832 47760140 mandado 5196654 Mandado 24073116210626200000045422835 50840781 Mandado NÃO entregue: 5196654 Expediente: 7393660 Certidão 24091702334394200000048284570 50841105 Mandado NÃO entregue: 5196658 Expediente: 7393661 Certidão 24091702334721400000048284173 51043094 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091913191236900000048472473 51103876 Pedido de Providências Pedido de Providências 24092009082749300000048528273 53365672 Certidão Certidão 24102413114864200000050628016 53429104 Mandado entregue: 5196667 Expediente: 7393662 Certidão 24102501134800500000050685536 53429105 5196667.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102501134815500000050685537 54877742 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24111910432843900000052006494 54877747 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111910432864400000052006499 54877748 02. CNH Documento de Identificação 24111910432878900000052006500 54877750 03. Endereço Documento de comprovação 24111910432893000000052006502 55264600 Petição (outras) Petição (outras) 24112609585370200000052364800 79785727 Despacho Despacho 25100114430837600000075551981 79785727 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100114430837600000075551981 82138171 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102221341500000077701174