Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARTHUR CESAR MEES DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5027737-75.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente manejada por ARTHUR CÉSAR MEES DOS SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão de ato que presumidamente o desclassificou do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 001/2025). Sustenta o requerente que a Questão nº 98 da prova objetiva padece de erro crasso e teratologia material ao versar sobre as regras do Art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Aduz que a banca organizadora considerou como correta a alternativa "C", a qual expandiu indevidamente o comando da legislação pública ao nela introduzir a figura do "juízo arbitral", instituto este não contemplado pelo referido artigo. Defende que a eiva do item autoriza de forma excepcional a sindicância pelo Poder Judiciário nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE). Acrescenta, ademais, que a banca organizadora vem lhe impondo óbice injustificado de acesso ao seu próprio cartão-resposta, malferindo o direito de certidão e o amplo acesso à informação. Pleiteia, em sede cautelar: “para que seja CONVOCADO PARA O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, de forma SUBJUDICE, mediante convocação feita no diário oficial”. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça O autor requer a concessão da gratuidade de justiça alegando hipossuficiência. Contudo, da análise dos autos, verifico que o autor declara ser educador físico e residir em bairro nobre deste Município (praia da costa), de modo que possui perfil financeiro incompatível com o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, razão pela qual faz-se necessária a comprovação na forma do art. 99, §2º do CPC. Da tutela cautelar em caráter antecedente.
Trata-se de pedido de tutela cautelar visando realização de TAF, diante da alegação de que o gabarito da Questão nº 98 do concurso para Oficial Investigador de Polícia da PCES, seria ilegal ao incluir o termo "decisão arbitral" em interpretação ao art. 22 da LINDB. De início, cumpre ressaltar que a participação na fase subsequente do certame (TAF – Teste de Aptidão Física) pressupõe, em regra, a aprovação na etapa anterior, sendo esta condição estabelecida no edital como requisito lógico e cronológico de continuidade no concurso público. A concessão de tutela de urgência em caráter cautelar antecedente subordina-se à verificação simultânea dos pressupostos insculpidos no Art. 300 e no Art. 305, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) No caso em exame, em juízo de cognição sumária, entendo não estar suficientemente evidenciada, por ora, a probabilidade do direito invocado. Em exame mais detido da controvérsia, inclusive à luz de recentes pronunciamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos semelhantes, verifica-se que a matéria comporta interpretação jurídica razoável, não se evidenciando, de plano, erro grosseiro ou flagrante ilegalidade aptos a justificar a intervenção do Poder Judiciário. O artigo 22 da LINDB estabelece textualmente que: "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados". Com efeito, o art. 22 da LINDB estabelece diretrizes hermenêuticas voltadas à interpretação e aplicação de normas sobre gestão pública, determinando a consideração dos obstáculos e dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas a seu cargo. Nesse contexto, revela-se juridicamente defensável a interpretação adotada pela banca examinadora no sentido de que tais vetores possam orientar decisões de diferentes naturezas — administrativas, judiciais ou arbitrais — sempre que envolvida a interpretação de normas relacionadas à gestão pública. Ainda que se possa sustentar, em interpretação restritiva, que a norma não menciona expressamente “decisão arbitral”, a mera existência de discussão hermenêutica ou divergência doutrinária acerca do alcance do dispositivo não autoriza, por si só, a anulação judicial da questão. A controvérsia, portanto, insere-se no âmbito da interpretação técnico-jurídica da questão, não se extraindo, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a ensejar a anulação judicial do item. Assim, no que concerne à probabilidade do direito, a pretensão esbarra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE), que estabelece: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas". Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito, não se mostra possível o deferimento da medida de urgência. Do pedido de acesso ao cartão resposta Por fim, no que tange ao pedido de exibição do cartão-resposta, indefiro, por ora, a medida liminar. Compulsando os autos e as regras editalícias que regem o certame da PCES, observa-se que a banca examinadora disponibiliza aos candidatos o acesso individualizado aos seus resultados e espelhos de correção por meio de portal eletrônico específico. Não restou demonstrado pelo Requerente que tenha havido recusa administrativa ou impossibilidade técnica de acesso a tal documento por vias ordinárias. Ademais, sendo a exibição de documento medida que visa aparelhar a instrução probatória, e tendo este juízo concluído pela ausência de verossimilhança quanto à nulidade da questão nº 98, a exibição forçada do cartão-resposta em sede liminar mostra-se desnecessária ao resultado útil imediato do processo, podendo a prova ser produzida sob o crivo do contraditório após a manifestação dos Réus. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido cautelar. Em prosseguimento INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º do CPC, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, deverá o autor comprovar a hipossuficiência econômica alegada, na forma do art. 99, §2º do CPC, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda (completa), bem como outros comprovantes que entender pertinentes, ou de pronto, recolher custas prévias. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito