Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA IMPERIAL
EXECUTADO: THIAGO DESABATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003925-15.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentado por CONDOMÍNIO PARQUE VILA IMPERIAL em face de THIAGO DESABATO, partes qualificadas. Manifestação da parte exequente ao ID 97983567, em que requer a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 97983567. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12948505 Petição Inicial Petição Inicial 22032316514776300000012477909 12948548 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 22032316514806600000012477950 12948549 Procuração Documento de representação 22032316514827400000012477951 12948856 Ata 2019_compressed Documento de comprovação 22032316514854000000012478208 12948881 Ata 2021_compressed Documento de comprovação 22032316514890500000012478229 12948864 Convenção Condominial-1-10_compressed Documento de comprovação 22032316514927000000012478214 12948871 Convenção Condominial-11-20_compressed Documento de comprovação 22032316514959700000012478221 12948870 Convenção Condominial-21-30_compressed Documento de comprovação 22032316515004900000012478220 12948875 Convenção Condominial-31-44_compressed (1) Documento de comprovação 22032316515050200000012478224 12948876 Certidão de Ônus Documento de comprovação 22032316515083500000012478225 12948879 Comprovante de Pagamento - Certidão de Ônus (1) Documento de comprovação 22032316515112400000012478228 12948891 Planilha de Débitos Documento de comprovação 22032316515134700000012478239 12949053 Boletos Inadimplidos Documento de comprovação 22032316515168000000012478251 13393589 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22040819035797000000012905807 13393590 Proc. 5003925-15.2022.8.08.0012 - ustas Quitadas Certidão - Custas\Baixa Manual 22040819035824700000012905808 13393595 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040819071571300000012905813 13944244 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22052311391143300000013432616 13944244 Mandado - Citação Mandado - Citação 22052311391143300000013432616 16538063 Certidão Certidão 22080318495005600000015912468 17689778 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22091415252514900000017010962 17689783 5003925-15.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22091415252773300000017010967 17689787 5003925-15.2022.8.08.0012 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22091415253345600000017010970 17795219 Petição (outras) Petição (outras) 22091719024963600000017111770 34691624 Despacho Despacho 23120117414823100000033180752 34691624 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120117414823100000033180752 35899073 Petição (outras) Petição (outras) 23122219190913100000034323464 35899074 5004367-78.2022.8.08.0012 - A.R.'S REQUERIDO Documento de comprovação 23122219190931800000034323465 35899075 Procuração - CD (7) Documento de comprovação 23122219190958700000034323466 35899076 Contestação-6 Documento de comprovação 23122219190980700000034323467 13944244 Mandado - Citação Mandado - Citação 22052311391143300000013432616 41863794 Certidão Certidão 24042313084409300000039917175 44484802 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061317013084300000042372883 44485260 5003925-15.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061317013114100000042372891 44485264 5003925-15.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061317013141800000042372895 44799405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061317034014500000042666633 45166515 Petição (outras) Petição (outras) 24061920510329800000043007954 45166516 Procuração - CD (7)-1 Documento de comprovação 24061920510350000000043007955 55098799 Decisão Decisão 24112214482980700000052212485 55098799 Decisão Decisão 24112214482980700000052212485 57003916 Petição (outras) Petição (outras) 25010213582082500000053982719 75637738 Pedido de Providências Pedido de Providências 25080708423447600000066410239 78127650 Decisão Decisão 25092516023328700000074034343 90875320 Despacho Despacho 26022515530199700000083426787 90875327 5003925-15.2022.8.08.0012 resultado Documento de comprovação 26022515530099900000083426793 90875320 Despacho Despacho 26022515530199700000083426787 93782062 Petição (outras) Petição (outras) 26032521363045800000086086788 97983567 Homologação de transação Homologação de transação 26052214455024400000092396271 97983573 Termo de Acordo assinado - Imperial 04 307c Homologação de transação em PDF 26052214455035700000092396277 97983575 Procuração 2 Documento de representação 26052214455063200000092396279 97983577 Procuração 1 Documento de representação 26052214455093600000092396281