Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FRONTIER POSTOS DE COMBUSTIVEIS EIRELI, ELIAS BRAUN Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011308-08.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentada por Banco Bradesco S/A em face de Frontier Postos de Combustíveis Eireli e Elias Braun. Citados, os executados permaneceram silentes. Diante disto, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados, a saber: i) expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor de ambos os executados, que retornaram infrutíferos; ii) determinação de bloqueio via sisbajud, modalidade "teimosinha", fls. 117/118, cujo resultado foi integralmente negativo; iii) renajud, também infrutífero. Diante do esgotamento dos meios ordinários de constrição, este Juízo determinou a suspensão do trâmite processual, com fulcro no art. 921, III, § 1º, do CPC, ID 90313804. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 91245887, requerendo a realização de nova pesquisa via sisbajud. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pelo exequente ao ID 91245887 configura mera reiteração de diligência de busca de ativos financeiros que já se mostrou comprovadamente ineficaz em oportunidades anteriores, inclusive sob a sistemática da "teimosinha". O exequente limita-se a fundamentar seu requerimento no decurso do tempo e na tese genérica de alteração da situação financeira dos devedores, sem apresentar qualquer indício mínimo ou elemento concreto de que os executados possuam, atualmente, depósitos ou aplicações financeiras que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. Nesse passo, cumpre registrar que o despacho proferido ao ID 90313804 foi categórico e expresso ao advertir a parte credora nos seguintes termos: "[...] não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da executada." A exigência de indicação de "indícios concretos e objetivos" visa evitar o uso indiscriminado e repetitivo das ferramentas de convênio do Poder Judiciário, obstando que o processo executivo se perpetue em diligências infundadas de caráter meramente especulativo. Portanto, não tendo o exequente trazido aos autos qualquer fato novo apto a indicar a existência de patrimônio atual, impõe-se o indeferimento da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente ao ID 91245887. Mantenho a suspensão do feito, nos estritos termos do despacho de ID 90313804. Decorrido o prazo remanescente de suspensão anual sem que a parte exequente apresente bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 921, § 2º, do CPC. Fica o exequente, desde já, ciente de que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 01/09/2022 (fl. 121), data de ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens após a entrada em vigor da Lei nº. 14.195/2021, que alterou o Art. 921 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34234363 Petição Inicial Petição Inicial 23112116224490900000032748341 35603072 Certidão Certidão 23121511533329000000034042619 55206707 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112606384368200000052310239 78124285 Decisão Decisão 25092515525520900000074031516 90313809 RENAJUD - ELIAS Certidão - RENAJUD 26021016252314000000082910740 90313804 Despacho Despacho 26021016252523200000082910736 90313810 RENAJUD - FRONTIER Certidão - RENAJUD 26021016252423600000082910741 90313804 Despacho Despacho 26021016252523200000082910736 91245887 Petição (outras) Petição (outras) 26022510082351800000083765077 91245889 Planilha Documento de comprovação 26022510082371000000083765079