Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: SOAPSTONE SUPPLY SERVICE LTDA EPP, ANDERSON GONCALVES DE ANDRADE SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0003701-10.2018.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela empresa requerida no ID 64912739. Diz, em suma, que o despacho ID 55245405 possui vícios, ao argumento de que sua defesa, apresentada no ID 54724578, é tempestiva, já seu prazo para opor embargos começaria com a citação do último réu. Aduz que a sentença de fls. 75/77 reconheceu sua revelia mesmo sem ter havido a citação do outro demandado. Requer, por isso, o acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que os aclaratórios não merecem acolhida. Digo isso porque, às fls. 75/77, proferi sentença reconhecendo a revelia da embargante e julgando procedente o pedido formulado na inicial em seu desfavor. Registro, nesse particular, que o acórdão ID 54724570 modificou o referido decisum apenas quanto à extinção da demanda em relação ao requerido Anderson Gonçalves de Andrade Silva. Logo, para todos os efeitos, a parte da decisão que condenou a empresa demandada ao pagamento de valores está, a toda evidência, produzindo seus efeitos. Justamente por isso, não é possível, agora, após o julgamento, a oposição de embargos monitórios pela parte. Saliento, por oportuno, que a requerida, caso entenda pertinente, deverá valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para tentar desconstituir a supracitada sentença. Por essas razões, rejeito os declaratórios ID 64912739. Intime-se para ciência. Com o escopo de evitar tumulto processual, aguarde-se a preclusão das vias recursais. Após, voltem-me conclusos para análise dos embargos monitórios opostos por Anderson Gonçalves de Andrade Silva. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito