Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES ROSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER - ES19445 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000206-03.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sergio Rodrigues Rosa em face do Município de Jerônimo Monteiro, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser funcionário público municipal efetivo, ocupante do cargo de Almoxarife e lotado na Secretaria Municipal de Administração e sustenta ter preenchido todos os requisitos temporais previstos no artigo 88 da Lei Complementar Municipal nº 005/2011 para a obtenção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) retroativo. Todavia, aduz que seu pleito administrativo foi indeferido sob a justificativa de que possuía débitos ativos parcelados de IPTU com a municipalidade. Ampara sua pretensão no argumento de que o § 2º do artigo 61 da Lei Complementar Municipal nº 005/2011 — que condiciona o deferimento de qualquer benefício funcional à manutenção de certidão negativa de débitos — é eivado de inconstitucionalidade, por violar os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, proporcionalidade e do direito adquirido, além de caracterizar meio coercitivo oblíquo para cobrança de tributos. Acompanharam a exordial os seguintes documentos, além da procuração, declaração de hipossuficiência, identificação pessoal e comprovante de residência (ID 40262654): Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) e comprovantes de parcelamento da dívida ativa relativos a débitos fiscais de IPTU dos anos de 2014 a 2022 (ID 40262655); Recibo de pagamento de salário (contracheque) do mês de julho de 2023 (ID 40262656); Ofício resposta nº 421/2023 emitido pelo Gabinete do Prefeito deferindo cancelamento de débitos pretéritos por prescrição/lançamento indevido (ID 40262658); Ofício nº 522/2023 comunicando o indeferimento do requerimento administrativo de quinquênio nº 6.600/2023 por existência de débitos entre 2019 e 2023, acompanhado de parecer da Procuradoria Geral do Município (ID 40262659); Certidão de cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e recibos (ID 40262660); Requerimentos administrativos padrões protocolados pelo servidor em 30/08/2023 e 30/06/2023 (IDs 40262661 e 40262662); Ofício nº 251/2023 referente ao indeferimento de anterior pedido de quinquênio (nº 3.271/2023) por pendências fiscais apontadas em Certidão Positiva de Tributos (ID 40262663). Decisão que indeferiu a antecipação de tutela vindicada por entender que a documentação acostada gerava dúvidas acerca da matéria e que a providência pretendida confundia-se com o próprio mérito da demanda, ordenando a citação do Município réu (ID 53277243). O Município de Jerônimo Monteiro apresentou contestação acompanhada de documentos colacionados nos IDs 64506415, 64506416 e 64506417. Ocorre que a referida defesa aduz fatos e fundamentações jurídicas totalmente alheias a esta demanda, versando sobre os autos de nº 5000660-80.2024.8.08.0029 movidos por terceiro estranho à lide (José Mauri Bernardes), cujo objeto discute a ausência de notificação e o protesto de carnês de IPTU de lote urbano situado no Condomínio Vivenda dos Mestres. A parte autora manifestou-se arguindo a total inadequação da peça de defesa apresentada pela municipalidade, destacando que a contestação é totalmente dissociada dos fatos articulados na exordial, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da revelia processual e o julgamento do feito (ID 71714186). A municipalidade ré requereu, ao ID 64760984, a desconsideração da manifestação anteriormente protocolada e a oitiva do Superintendente do Setor de Pessoa, Sr. Frankys Marcio Rodrigues Freiras. É o breve relatório. Decido. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a peça de ID 64506410 não guarda qualquer pertinência com os sujeitos ou com o objeto da presente demanda, haja vista que, enquanto a petição inicial versa sobre a concessão de gratificação funcional (quinquênio) e a constitucionalidade de norma estatutária, a defesa apresentada pelo ente federativo combate suposta pretensão indenizatória por protesto de IPTU decorrente de lide movida por terceiro (José Mauri Bernardes). Assim, determino o desentranhamento da contestação de ID 64506410 e de todos os documentos que a acompanham (IDs 64506415, 64506416 e 64506417), visto referirem-se a processo diverso. Por conseguinte, considerando que o Município de Jerônimo Monteiro foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa válida apta a contrapor-se aos termos deduzidos por Sergio Rodrigues Rosa, decreto a revelia do Município de Jerônimo Monteiro, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advirta-se, contudo, que em se tratando de litígio envolvendo a Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia são mitigados em razão da indisponibilidade do interesse público (artigo 345, inciso II, do CPC). Superado isso, quanto à petição de ID 64760984, por meio da qual o réu postula a adoção de diligências para esclarecimento, o pedido não merece agasalho. O requerido goza de total autotutela, independência e capacidade administrativa para investigar seus próprios atos funcionais. Assim, desnecessária a adoção pro este Juízo de atos investigativos internos, uma vez que o próprio requerido possui competência funcional e legal para oficiar diretamente o Superintendente do Setor de Pessoal do Município a fim de colher as informações e os esclarecimentos necessários acerca dos valores devidos ao servidor e os exatos fundamentos que ensejaram o não pagamento à época do requerimento administrativo. Assim, indefiro o requerimento de ID 64760984. Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado, nos moldes do artigo 357 do CPC/2015. Intimem-se para ciência deste ato e para que apresentem eventual documentação complementar ou manifestem-se em alegações finais, sendo o prazo do requerente de 15 (quinze) dias e de 30 (trinta) do requerido. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito