Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: RODRIGO SEGOVIA FERREIRA e FLAVIA QUEIROZ RIOS SEGÓVIA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para modular os consectários legais da condenação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de retenções em distrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinou a restituição de 75% dos valores pagos. As embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando a incidência a partir do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, bem como ausência de manifestação sobre jurisprudência local e requerem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial da correção monetária desde cada desembolso, afastando a incidência a partir do ajuizamento da ação, e ao deixar de enfrentar fundamentos e precedentes invocados pelas embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da correção monetária e fixa sua incidência desde cada desembolso, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e em jurisprudência consolidada do STJ. 5. O julgado afasta, de forma explícita, a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, ao consignar que o entendimento atual da Corte Superior prevalece sobre a referida norma, conforme precedente do AgInt no AREsp n. 2.153.840/SP. 6. A adoção de orientação jurisprudencial do STJ em detrimento de precedentes locais não caracteriza omissão, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o termo inicial da correção monetária e adota entendimento consolidado do STJ, ainda que contrário à tese da parte. 3. O prequestionamento exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo admitido como fundamento autônomo para acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 406 e 413; CDC, arts. 6º, IV, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.153.840/SP; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.4.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.2.2021; TJES, ED Ap 011150134952, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 5.2.2019; TJSP, EMBDECCV 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 14.11.2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008271-30.2015.8.08.0048