Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA GILDA MOURA DE OLIVEIRA, VALMIR JOSE DOS SANTOS
RECORRIDO: CAIRES TRANSPORTES LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001352-11.2016.8.08.0009
Trata-se de recurso especial (id. 20141756) interposto por MARIA GILDA MOURA DE OLIVEIRA e OUTRO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 19511930), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e automóvel, condenando solidariamente o condutor do automóvel e a empresa locadora do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade do condutor do veículo e o nexo de causalidade com o acidente; (ii) estabelecer se subsiste o dever de indenizar da empresa locadora diante da ausência de prova da culpa do locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil brasileiro impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O Boletim de Ocorrência elaborado com base em declarações unilaterais da vítima e de testemunhas não identificadas possui presunção relativa de veracidade. 5. Depoimentos de testemunhas que não presenciaram o momento da colisão, limitando-se a relatar a presença do veículo nas adjacências logo após o evento, são insuficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do condutor. 6. A ausência de provas seguras sobre qual veículo interceptou a trajetória do outro ou desrespeitou a sinalização em cruzamento impede a configuração do ato ilícito e do dever de indenizar. 7. A responsabilidade solidária da locadora de veículos, prevista na Súmula 492 do STF, pressupõe a culpa do condutor do veículo locado no evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Em suas razões, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos artigos 373, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência e testemunhas presenciais, seria suficiente para demonstrar a culpa do condutor do veículo locado. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pelo desprovimento do recurso (id. 20838792). É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo encontra-se dispensado, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes. Inicialmente, no que tange à apontada ofensa à Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, o recurso não merece prosperar. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça o verbete sumular não se enquadra no conceito de “lei federal” para os fins de cabimento de Recurso Especial pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 518/STJ (“Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”). Em relação à suposta vulneração aos artigos 373, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 186 e 927 do Código Civil, o apelo nobre igualmente não reúne condições de admissibilidade. A Câmara Julgadora, após minucioso exame do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de provas robustas quanto à dinâmica do acidente e à culpa do condutor do veículo, o que impede o acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Conforme restou expressamente consignado no aresto objurgado, “não se mostra possível inferir com a segurança necessária quem seria o agente causador do acidente e, por conseguinte, se houve culpa imputável ao corréu Antônio Teixeira de Souza Filho – condutor do Fiat Uno, a fim de caracterizar o ato ilícito. Assim, em que pese me sensibilize com a gravidade das lesões enfrentadas pelos requerentes, entendo que estes não cumpriram com o ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, de modo que a ausência de prova acerca da culpa e, consequentemente, do ato ilícito, impede o acolhimento da tese autoral”. Nesse passo, para desconstituir as premissas assentadas pelo Órgão Fracionário e acolher a tese autoral de que o conjunto probatório seria suficiente para comprovar a conduta ilícita, a culpa exclusiva da recorrida e o nexo de causalidade, seria inexorável o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na presente via excepcional, a teor da Súmula nº 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES