Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004530-89.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA Advogado do(a)
REQUERENTE: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Nome: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, 1001 e 1008 / 27-3383-1201, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-361 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Endereço: DO OUVIDOR, 00091, PAV 2 PAV 3 PAV 4 PAV 5 PAV 6 PAV 7 PAV 8 PAV 9 PAV 10, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-031 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO TOMAZ FRANÇA DA FONSECA em face de BANESCAIXA e CABERJ, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés forneçam o medicamento original, registrado e regularizado perante a ANVISA, no prazo de 48 horas. Referido pleito se encontra consubstanciado na alegação de que o autor, paciente oncológico de 80 anos com diagnóstico de Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1), utiliza o medicamento antineoplásico oral Imbruvica (Ibrutinibe) 420mg, fornecido pelas rés e que, a partir de dezembro de 2025, o fármaco passou a ser entregue em embalagem suspeita, com idioma estrangeiro e sem registro do Ministério da Saúde ou identificação de farmacêutico responsável. Ainda, sustenta que, ao contatar a fabricante, foi orientado a não utilizar o produto por ausência de autorização da ANVISA para comercialização no Brasil, gerando risco à sua saúde e descontinuidade terapêutica. Postula, também, pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração, documentos de identidade, comprovante de residência, laudo médico, receituário, imagens da medicação irregular, comprovante de pagamento de custas e registro de ocorrência policial, visíveis na ordem sequencial dos ids. 95812591 a 95814126. Comprovante do recolhimento das custas iniciais nos ids. 96073901, 96075254 e 96075255. É o relatório do necessário. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural de id. n 95812588, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, consolidado pela Súmula 608 do STJ, e a tese da parte requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde requerida, ante o fornecimento de medicamento entregue em embalagem suspeita, com idioma estrangeiro e sem registro do Ministério da Saúde ou identificação de farmacêutico responsável, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito está evidenciada pelo laudo médico e receituário que atesta a patologia grave e a necessidade do fármaco específico (id. 95812599 e 95812601). Ademais, os registros fotográficos (ids. 95814117, 95814119) e e-mails da fabricante corroboram a alegação de que o medicamento fornecido com embalagem em turco e sem selo da ANVISA não possui autorização regular para uso no Brasil, sendo dever da operadora fornecer medicação regular e segura, conforme a prescrição médica. O perigo de dano é cristalino, tratando-se de paciente idoso acometido por neoplasia maligna letal, cuja interrupção ou inadequação do tratamento pode acarretar danos irreversíveis à sua saúde e risco à vida. Desta forma, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que as requeridas BANESCAIXA e CABERJ, solidariamente, AUTORIZEM E FORNEÇAM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Imbruvica (Ibrutinibe) 420mg em sua versão original, devidamente registrada e regularizada perante a ANVISA, com embalagem em idioma português e identificação do farmacêutico responsável, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Cumpra-se esta decisão servindo como mandado/AR. Diligencie-se COM URGÊNCIA. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042413535632600000087945178 DOC. 01 - PROCURACAO - JOAO TOMAZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042413535659700000087945179 DOC. 02 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 26042413535687700000087945181 DOC. 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26042413535719000000087945185 DOC. 04 - CARTÃO BANESCAIXA Documento de comprovação 26042413535752700000087945186 DOC. 05 - LAUDO MEDICO Documento de comprovação 26042413535767200000087945187 DOC. 06 - RECEITUARIO Documento de comprovação 26042413535789700000087945189 DOC. 06.1 ORÇAMENTO MEDICAMENTO Documento de comprovação 26042413535820700000087945193 DOC. 07 - CARTÃO GRUPO CABERJ Documento de comprovação 26042413535854000000087945201 DOC. 08 - MEDICAMENTO EM CONFORMIDADE Documento de comprovação 26042413535886300000087945205 DOC. 09 - MEDICAMENTO COM ANORMALIDADE Documento de comprovação 26042413535910300000087946557 DOC. 10 - Contato João Thomaz França Documento de comprovação 26042413535943200000087946559 DOC. 11 - Contato João Thomaz França 2 Documento de comprovação 26042413535990800000087946561 DOC. 12 - Contato João Thomaz França 3 Documento de comprovação 26042413540011400000087946562 DOC. 13 - REGISTRO DA OCORRENCIA Documento de comprovação 26042413540046600000087946563 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042416173900100000087973743 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042416173900100000087973743 Petição (outras) Petição (outras) 26042815133029100000088181563 DUA - INICIAL JOÃO TOMAZ - custas Documento de comprovação 26042815133060200000088181566 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - 5004530-89.2026.8.08.0021 - JOÃO TOMAZ Documento de comprovação 26042815133081000000088181567 GUARAPARI, 29/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, 1001 e 1008 / 27-3383-1201, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-361 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Endereço: DO OUVIDOR, 00091, PAV 2 PAV 3 PAV 4 PAV 5 PAV 6 PAV 7 PAV 8 PAV 9 PAV 10, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-031