Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALESANDRA TOREZANI FOLETTO, MARCIO REIS FOLETTO
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FROLICH, JAMILLY RACHID PEREIRA, MAURO LUIZ CAMPOS PEREIRA, MANIRA DAS GRACAS RACHID PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELE OLIVEIRA SILVA - ES19599 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007076-41.2026.8.08.0014 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ALESANDRA TOREZANI FOLETTO e MARCIO REIS FOLETTO em face de CARLOS HENRIQUE FROLICH, JAMILLY RACHID PEREIRA, MAURO LUIZ CAMPOS PEREIRA e MANIRA DAS GRACAS RACHID PEREIRA. Alegam os requerentes, em síntese, que a requerente Alessandra e o requerido Carlos são sócios em igualdade de cotas (50% cada) na empresa FOOD PARK COLATINA LTDA (CNPJ 52.598.155/0001-75), cabendo ao requerido a administração exclusiva. Sustentam que a gestão tem sido exercida de forma temerária, resultando em um passivo superior a R$3,3 milhões perante instituições financeiras (Sicoob, Banestes), transferências de valores da pessoa jurídica para contas particulares do requerido (ex: R$30.000,00), fechamento unilateral do estabelecimento (comprovado por certidão de Oficial de Justiça em outro processo) e sublocação oculta de parte do espaço físico para terceiros (empresa Gold Car). Objetivam os autores, liminarmente, o afastamento do primeiro requerido da administração da sociedade empresária, bem como a adoção de medidas assecuratórias para evitar a dilapidação do patrimônio social e o agravamento do passivo financeiro da empresa. Pois bem. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige, de acordo com o CPC, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se fartamente evidenciada pela prova documental carreada aos autos. A condição de sócia da requerente, com 50% das cotas, e a administração exclusiva outorgada ao requerido Carlos Henrique são incontroversas, conforme Cláusulas V e VI do Contrato Social anexado no id 99332649. CLÁUSULA VI - DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 997, VI; 1.013, 1.015; 1.064, CC) A administração da sociedade será exercida pelo sócio CARLOS HENRIQUE FROLICH que representará legalmentea sociedade e poderá praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social. Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende deautorização da maioria. A alegação de gestão temerária e de confusão patrimonial encontra forte indício de verossimilhança nos comprovantes de transferências bancárias efetuadas da conta empresarial diretamente para a conta pessoal do administrador e para outra empresa de sua propriedade (ids 99333656 e 99333657), sem aparente justificativa contábil ou deliberação societária. Soma-se a isso a existência de Inquérito Policial apurando as circunstâncias da operação comercial (Autos nº 5003921-64.2025.8.08.0014 - id 99333654), corroborando a tese de desvio de finalidade na gestão corporativa. A conduta de esvaziamento da atividade fim da empresa, aliada à alegada sublocação irregular do espaço físico para comércio de veículos automotores (empresa Gold Car, evidenciada pelas imagens de ids 99333667 e 99333669), apontam para provável quebra do dever de lealdade, transparência e diligência imposto ao administrador pelo art. 1.011 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, atual, e de extrema gravidade. O vultoso endividamento da sociedade, comprovado pelos instrumentos de crédito colacionados (ids 99332650, 99332651, 99332652 e 99333653), resultou em ação de execução já ajuizada por instituição bancária credora (Sicoob - Autos nº 5003143-60.2026.8.08.0014, conforme Despacho coligido no (id 99333666). Tal fato coloca em risco direto e iminente o patrimônio pessoal dos requerentes (avalistas/garantidores), exigindo pronta intervenção do Judiciário para estancar o sangramento financeiro. A manutenção do requerido na administração ou com amplo acesso às contas da empresa representa risco concreto de dilapidação de ativos e ocultação de receitas auferidas por vias transversas (como a sublocação irregular), o que fulminaria o resultado útil da futura ação principal de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres (prestação de contas contestadas juntada nos ids 99333670 a 99333688). Presentes, portanto, os requisitos legais e sendo a medida plenamente reversível, o deferimento das medidas protetivas postuladas, liminarmente, é medida que se impõe. Em tempo, registro não olvidar que a regra geral, reforçada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), é o princípio da intervenção mínima do Estado nas atividades empresariais. No entanto, quando há graves indícios de fraudes, desvio de patrimônio ou má gestão que coloque em risco a sobrevivência da empresa, o Poder Judiciário tem o dever de atuar para proteger a própria sociedade, os credores e os demais sócios. Em casos similares, decidiu o TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – PRELIMINARES - DESERÇÃO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS – TUTELA DE URGÊNCIA - AFASTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DE SÓCIOS ADMINISTRADORES – MÁ GESTÃO – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES – AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA – CAIXA DOIS – INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. [...] 4. - Havendo indícios, devidamente demonstrados, de irregularidades na administração de sociedade que estava sendo gerida por apenas dois dos sócios, o afastamento destes até o julgamento final da ação de exclusão de sociedade é medida que se impõe. 5. - Existindo nos autos provas que evidenciam o descumprimento das obrigações legais imposta aos sócios administradores, acarretando sério risco à continuidade da atividade empresarial, cabível o afastamento dos sócios administradores e a nomeação provisória de outro sócio ou pessoa por eles indicadas para gerir a sociedade empresarial. 6. - O pedido de quebra de sigilo bancário deve ser restrito à empresa em processo de dissolução. É processualmente impossível a determinação de quebra de sigilo de empresa que não integra a relação processual, sob pena de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. - Recurso provido parcialmente. 8. - O julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, resta prejudicado com o julgamento doe mérito do recurso. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 13 de setembro de 2024. RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50017262720208080000, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DA EMPRESA. DESVIO DA FINALIDADE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. DECISÃO DEFERINDO EM PARTE A MEDIDA PARA POSSIBILITAR INGRESSO NA SEDE DA EMPRESA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E RETIRADA DOS BENS, BEM COMO AFASTAMENTO DO RÉU, ORA AGRAVANTE, DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O ponto nodal do presente recurso consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida em parte pelo Juízo de origem. 2. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. A tese veiculada na origem se mostra verossímil, na medida em que há indícios de que o réu, ora agravante, está desvirtuando a finalidade da empresa. 4. O agravante não demonstrou a integralização do capital da forma como foi acordada por meio do contrato social, de modo que, ao menos nesta análise, mostra-se inviável o seu retorno à administração da empresa. 5. Por fim, não conheço das demais alegações do agravante, eis que ainda não foram analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que se tratem de matéria de ordem pública. 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50083851320248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente, para determinar: i) O afastamento imediato do sócio CARLOS HENRIQUE FROLICH da administração da FOOD PARK COLATINA LTDA, suspendendo seus poderes de gestão. ii) Nomear provisoriamente a sócia ALESSANDRA TOREZANI FOLETTO como administradora, conferindo-lhes poderes para a fiscalização, preservação e reorganização financeira da empresa. iii) Ficam os requeridos proibidos de alienar, onerar, transferir ou ocultar quaisquer bens móveis, equipamentos, mercadorias ou ativos da sociedade, bem como realizar movimentações financeiras (transferências, PIX, saques) das contas da empresa para contas pessoais, sob pena de multa por ato de descumprimento. iv) Autorizo os requerentes a representarem a sociedade perante as instituições financeiras (Sicoob, Banestes, entre outras), obtendo extratos, saldos e promovendo eventuais renegociações de dívidas. v) Intimem-se os requeridos para que, no prazo improrrogável de 48hs (quarenta e oito horas), entreguem aos requerentes (ou disponibilizem acesso) a todas as chaves físicas, senhas bancárias, sistemas de gestão (ERP/PDV), plataformas de delivery, redes sociais e documentos contábeis/fiscais da sociedade, sob pena de multa diária que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente a R$60.000,00. vi) Citem-se e Intimem-se os réus, com urgência, para ciência e imediato cumprimento das medidas cautelares deferidas, bem como para, querendo, contestarem o pedido no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC. vii) Efetivada a tutela cautelar, os requerentes deverão formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias nos mesmos autos, conforme art. 308 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 01 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CARLOS HENRIQUE FROLICH Endereço: Rua Ida Vitali Linhalis, 70, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-066 Nome: JAMILLY RACHID PEREIRA Endereço: Rua Ida Vitali Linhalis, 70, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-066 Nome: MAURO LUIZ CAMPOS PEREIRA Endereço: Rua Sílvio Ferrari, 170, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-660 Nome: MANIRA DAS GRACAS RACHID PEREIRA Endereço: Rua Sílvio Ferrari, 170, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-660