Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA TURRA DE CARVALHO
REQUERIDO: INSTITUTO GNOSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA SOELLA GALLON - ES20544, LETICIA SANTI CORDEIRO - ES21386 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINA COELHO DE SANT ANNA DA SILVA - RJ239578 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5024935-46.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, com pedido liminar, ajuizada por CAMILA TURRA DE CARVALHO em face de INSTITUTO GNOSIS, estando as partes qualificadas na inicial. A parte autora afirma, em síntese, que foi contratada pela ré para prestar serviços médicos na área de pediatria no Hospital Estadual Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves – HIMABA, enquanto a ré foi contratada pelo Estado do Espírito Santo para realizar a administração do Hospital em 2019 conforme Contratos de Gestão em anexo. Relata, ainda, que, durante a vigência do contrato, prestou os serviços da forma acordada, cumprindo todas as suas obrigações contratuais, tendo a ré, no final do ano de 2020, começado a atrasar o pagamento dos serviços prestados pela autora, estando em débito com os serviços prestados no mês de Janeiro de 2021 e no dia 01 de Março de 2021. Conclui afirmando que, em decorrência de diversos descumprimentos contratuais da ré em relação aos Contratos de Gestão firmado com o Estado do Espírito Santo, este, em 21/02/2021, por meio da Portaria nº 032-R (Doc. 06), reconheceu e declarou a intervenção do Estado por meio da Secretaria de Saúde na administração do HIMABA. Desde então a ré não presta mais serviços ao Estado do Espírito Santo e não cumpriu com suas obrigações devidas em relação à autora e diversos outros prestadores de serviços, fornecedores de insumos. Pretende, assim, em sede de tutela cautelar de urgência: (i) o de arresto cautelar de valores, até o montante de R$ 28.754,31 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta e quatro mil reais e trinta e um centavos), por meio de pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD, devendo a pesquisa ser realizada na raiz do CNPJ 10.635.117, permanecendo ativa por 30 dias até conseguir êxito; e (ii) o arresto cautelar de valores, até o valor de R$ 28.754,31 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta e quatro mil reais e trinta e um centavos), por meio de ofício destinado aos Municípios de Rio de Janeiro/RJ e Maricá/RJ e ao Estado do Rio de Janeiro, para bloqueio de créditos da empresa disponíveis para pagamento, com consequente depósito judicial de valores à disposição deste d. Juízo. No mérito, pretende o pagamento dos títulos. Decisão ID 19172044 deferindo o pedido liminar e determinando a citação do polo passivo. Certidão ID 20796779 atestando a falta de êxito na citação do polo passivo, tendo o polo ativo informado novo endereço para citação ao ID 20890865, oportunidade na qual também requereu a expedição de novos ofícios Ofícios expedidos ao ID 23258114 com os respectivos avisos de recebimento juntados ao ID 26470822. O polo ativo peticionou ao ID 27272509 informando novo endereço para citação e requerendo a expedição de novos ofícios, o que fora deferido ao ID 27275963. Novos ofícios expedidos ao ID 30171332. Petição ID 30527802 apresentada pelo município do Rio de Janeiro informando o depósito judicial da importância de R$ 28.754,31. Ofício do Banco do Brasil ao ID 31691683 informando o depósito comunicado ao ID 30527802. Aviso de Recebimento ID 32499212 e certidão ID 33140658 informando a falta de êxito na citação do polo passivo. Petição ID 35000925 apresentada pelo município de Maricá informando a impossibilidade de realizar o bloqueio solicitado. Petição do polo ativo ao ID 35239043 informando novo endereço para citação, tendo a Secretaria expedido nova carta de citação ao ID 38090535. Embargos à Monitória e documentos apresentados ao ID 39343019, oportunidade na qual o polo passivo, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade e, no mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu a revogação da liminar, o acolhimento da preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita e a improcedência da demanda. Petição e documentos apresentados pelo polo passivo ao ID 39343026 requerendo a liberação do valor de R$ 28.754,31 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta e quatro mil reais e trinta e um centavos), depositado nos autos pelo município do Rio de Janeiro, sob a alegação de impenhorabilidade. Despacho ID 39360976 determinando a intimação do polo ativo das petições IDs 39343019 e 39343026. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada ao ID 40171954, oportunidade na qual o polo ativo impugnou o pedido de assistência judiciária formulado pelo polo passivo e refutou as teses da parte embargante. Malote Digital juntado ao ID 42418064 informando o recebimento do Agravo de Instrumento interposto pelo polo passivo com efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão que deferiu o pedido liminar. Despacho ID 42443095 determinando o cumprimento da Decisão do Eg. TJES. Manifestação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro ao ID 51589140 informando que não fora identificado crédito em favor do polo passivo no referido órgão estatal. Manifestação do polo passivo ao ID 53596869 informando o provimento do Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão proferida nestes autos e requerendo a expedição de alvará em seu favor em relação aos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Decisão ID 53693076 determinando a expedição de alvará em favor do polo passivo, procedendo o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud e determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos. Na oportunidade, também foi determinada a intimação do polo passivo para colacionar aos autos documentos aptos a comprovarem sua hipossuficiência financeira. Petição do polo ativo ao ID 62196327 informando que não possui interesse na produção de novas provas, enquanto o polo passivo não se manifestou (ID 72741050). Despacho ID 73118999 concedendo às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo o polo passivo peticionado com esta finalidade ao ID 76067330, enquanto o polo ativo o fez ao ID 76106997. Petição do polo passivo ao ID 76067334 reiterando o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Embargante argumentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação monitória, atribuindo a responsabilidade quanto ao débito descrito na inicial ao Estado do Espírito Santo, por ter esse último assumido a dívida com a intervenção adotada na Portaria n° 032/2021 da Secretaria de Saúde. Aplicando-se a Teoria da Asserção, e analisando tão somente as alegações autorais, entendo que a parte embargante é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação monitória, mormente considerando que uma das notas fiscais que embasam a presente ação foi emitida na competência de janeiro de 2021 (IDs 18418297, 18418302), momento em que a parte Embargante ainda se encontrava na gestão do Hospital Estadual Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves – “HIMABA”, considerando que, em tese, a alegada intervenção estatal ocorreu em 21 de fevereiro de 2021.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sem, contudo, colacionar aos autos documentos capazes de atestarem a sua hipossuficiência financeira. No caso dos autos, destaca-se que, por ser a parte requerida pessoa jurídica, a simples afirmação acerca da necessidade da justiça gratuita e de que é uma instituição sem fins lucrativos não é suficiente para lhe garantir a benesse. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NO APELO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ). 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) – Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada B24 AREsp 2082623 Petição: 632159/2022 C425119818191032212245@ 2022/0059623-9 Documento Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.975.716/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022) – Grifo nosso. Importante destacar que a comprovação de hipossuficiência financeira é exigida, inclusive, no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). Diante disso, considerando que o polo passivo foi intimado para comprovar nos autos, documentalmente, que é financeiramente hipossuficiente (ID 53693076 e intimação expedida em 10/12/2024), ficando inerte, não sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para comprovarem que a pessoa jurídica postulante dos benefícios da assistência judiciária gratuita é financeiramente hipossuficiente, o pedido merece ser indeferido. Isto posto, ACOLHO a impugnação à assistência judiciária gratuita e, via de consequência, INDEFIRO o referido benefício requerido pelo polo passivo. II.III. DO MÉRITO A parte requerente ajuizou a presente demanda com base em contrato de prestação de serviço firmado com a requerida e afirmando que esta ficou inadimplente em relação ao pagamento das notas fiscais n° 00021 datada de 29/01/2021 (ID 18418297) e da nota fiscal n° 00024 datada de 01/03/2021 (ID 18418299), nos valores respectivos de R$ 28.218,20 (vinte e oito mil, duzentos e dezoito reais e vinte centavos) e R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais). Em sede de Embargos Monitórios, o polo passivo alegou que o polo ativo não cumpriu requisito contratual para fins de pagamento, qual seja: a apresentação da nota fiscal acompanhada do relatório dos serviços executados e diversas certidões elencadas, defendendo que as notas fiscais são unilaterais. Além disso, afirma que não recebeu do Estado do Espírito Santo o devido repasse para pagamento das despesas vinculadas ao respectivo mês e que a intervenção sofrida pelo ente estatal configura fortuito externo, defendendo que a inadimplência do Poder Público não pode transferir a responsabilidade da Organização Social para pagar, com patrimônio próprio, a obrigação oriunda da contratação dos fornecedores para o desempenho das finalidades da parceria. Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se a analisar se é devido o pagamento, pelo polo passivo, dos valores cobrados nestes autos pelo polo ativo, questão que passo a analisar. A legislação processual autoriza o ajuizamento de ação monitória, nos termos do caput e incisos do art. 700 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/1973), in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em questão, uma das teses aventadas pelo polo passivo é de que a apresentação das notas fiscais desacompanhadas de aceite ou documento comprobatório de que os serviços foram efetivamente prestados, bem como das certidões exigidas contratualmente, não é suficiente para configurar a obrigação de pagar por se tratar de documento unilateral. Sem razão. Isso porque, em caso similar, o Eg. TJES consolidou o entendimento de que a nota fiscal acompanhada do contrato de prestação de serviço é documento suficiente para comprovar que este fora efetivamente prestado, quando o polo passivo não colaciona aos autos documento apto a comprovar que pagamentos anteriores foram feitos com base em notas fiscais aceitas ou acompanhadas de documentos comprobatórios da efetiva prestação do serviço e das certidões previstas contratualmente, vejamos: Considerando a demonstração da dívida, mediante notas fiscais, o d. Juízo Singular deferiu o pedido de arresto, confirmando em sentença a pretensão inicialmente ventilada. Pois bem. Nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro”. Sendo que a “prova escrita” do dispositivo legal deve ser compreendida, em resumo, como qualquer documento apto a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a possibilidade da existência do crédito. [...]. 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. (...). (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023) No caso dos autos, a inicial foi instruída com contrato de prestação de serviço médico entre as partes; bem como notas fiscais nº 00115, emitida no dia 29/01/2021, posteriormente substituída pela NF 00117, e a nota fiscal nº 00119, emitida em 01/03/2021. Em que pese o recorrente defenda a ausência de “aceite” nas notas fiscais apresentadas, o mesmo não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, do CPC, comprovando a prescindibilidade do procedimento para recebimento de valores pela recorrida. Bastava apresentar as notas fiscais pretéritas, onde se exigiu o dito “aceite”, para comprovar suas alegações, invertendo o ônus para a autora/recorrida (TJES, Apelação n° 5002683-82.2022.8.08.0024, Desembargador Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 07/10/2024) – Grifo nosso. Salienta-se, ainda, que, uma vez demonstrada a efetiva prestação do serviço, a não apresentação de eventuais certidões previstas em contrato, por si só, não pode impedir o recebimento dos valores pelo prestador do serviço, sob pena de configurar enriquecimento indevido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, caput, do CC/02). Também não assiste razão ao polo passivo em relação à tese de que a intervenção promovida pelo Estado do Espírito Santo configuraria fortuito externo e o eximiria da obrigação de efetuar o pagamento dos valores cobrados nestes autos, uma vez que os precedentes pátrios são no sentido de que “As Organizações Sociais são entidades privadas e celebram contrato em nome próprio, cabendo adimplir os contratos celebrados, de modo que, eventual ausência de repasse de verba pública não configura fortuito externo a afastar a responsabilidade de pagamento” (TJ-MG - Apelação Cível: 50088528720218130701, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/06/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024). Além disso, o Eg. TJES possui o entendimento de que “A intervenção estatal no contrato de gestão não exime o Apelante das obrigação anteriores, mas apenas daquelas surgidas após o fato” (TJES, Apelação n° 5010419-88.2021.8.08.0024, Desembargador Relator LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível, Julg: 20/09/2024), razão pela qual não há como acolher a tese do polo passivo de que a intervenção promovida pelo Estado e a ausência de repasse de recursos seriam fatos capazes de a isentar da obrigação de efetuar o pagamento de serviços prestados antes da referida intervenção. Em outras palavras, a reparação do polo passivo por eventual ausência de repasses do Estado deverá ser buscada pela referida parte pelas vias próprias, razão pela qual tampouco há como acolher o pedido do polo passivo de intimação do Estado do Espírito Santo para fins de pagamento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INADIMPLÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estado do Espírito Santo não figurou como parte no contrato de prestação de serviços do qual decorre o débito objeto da ação monitória, e somente a existência de contrato de gestão não pressupõe a sua responsabilização pelas obrigações contraídas pelo parceiro, ora agravante. 2. Nem mesmo o atraso ou o não repasse de verbas pelo ente público poderia eximir a agravante da contraprestação perante a agravada pelos serviços prestados. Precedentes. 3. Não se reputa cabível a denunciação à lide do Estado do Espírito Santo, pois inexiste disposição contratual que imponha direito automático de regresso entre a agravante e o ente estadual, o que afasta a aplicação do art. 125, II do CPC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006430-15.2022.8.08.0000, Magistrado: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 23/11/2022) – Grifo nosso. Assim, considerando que o documento ID 18418300 demonstra que a intervenção do Estado no Contrato de Gestão n° 002/2020, referente ao gerenciamento do Hospital Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves – HIMABA ocorreu do dia 22/02/2021 ao dia 02/03/2021, bem como que na presente demanda o polo ativo pretende a cobrança de duas notas fiscais, uma anterior à intervenção do Estado (ID 18418297) e outra posterior (ID 8418299), apenas a relativa a serviços prestados antes da referida intervenção é devida, ou seja, o documento ID 18418299, o qual fora emitido em janeiro de 2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. ACOLHO a impugnação à assistência judiciária gratuita e, via de consequência, INDEFIRO o referido benefício ao pelo polo passivo. 3. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer a inexigibilidade do documento 8418299 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, ficando, por força do art. 702, §8°, do CPC/2015, constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da parte ré de pagar o título ID 18418297 com a incidência de correção monetária e juros pela SELIC a partir da data do vencimento. 4. Em cumprimento à Decisão do Eg. TJES e ao comando ID 53693076, EXPEÇA-SE alvará em favor do polo passivo para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. 5. Considerando que ambas as partes foram vencedor e vencido, em proporções que reputo idênticas, CONDENO-AS ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do polo ativo e 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor do título ID 8418299 atualizado) em favor do patrono do polo passivo, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito