Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: HEITOR WIEDENHOEFT MARTINS, HEITOR WIEDENHOEFT MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a)
EXECUTADO: JEFFERSON JULIANO DA SILVA - ES34850, ROSIANE TREZENA DA SILVA - ES9468 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004426-60.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO BRADESCO SA em face de HEITOR WIEDENHOEFT MARTINS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em id 89279630, pugna pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens penhoráveis do executados. Pois bem. Considerando que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens, não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. 01. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 02. Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03. Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04. Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07. INTIME-SE para ciência. 08. Cumpra-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 02 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: HEITOR WIEDENHOEFT MARTINS Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 944, - de 640 a 1742 - lado par, São Braz, COLATINA - ES - CEP: 29703-800 Nome: HEITOR WIEDENHOEFT MARTINS Endereço: ANGELO RIZZOLI, 100, CARLOS GERMANO NAUM, COLATINA - ES - CEP: 29705-015