Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIS TRISTAO PIMENTA 09603499790 Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737
REQUERIDO: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A, CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRELLA MURAD - PR90450 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FRANCIS TRISTÃO PIMENTA em face de CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.455,90 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Em síntese, o autor alega que o crédito é oriundo do fornecimento de alimentação (refeições diversas) para os funcionários da empresa requerida, que prestavam serviços em obra de esgotamento sanitário nesta Comarca. A inicial foi instruída com conversas de aplicativo de mensagens, planilhas e e-mails de faturamento. Devidamente citada, a requerida opôs Embargos à Monitória sustentando preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inépcia por ausência de prova escrita e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou excesso de cobrança e que todos os serviços devidamente faturados foram quitados pela construtora, impugnando os controles unilaterais apresentados pelo autor. O autor apresentou réplica refutando os termos dos embargos. Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas, mantendo-se a justiça gratuita ao autor e reconhecendo a higidez da prova escrita para a via monitória, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva do depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais escritos, reiterando, em síntese, suas teses anteriores com base na prova oral produzida. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, não restando pendências processuais a serem sanadas, uma vez que as questões preliminares já foram superadas por ocasião do despacho saneador. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação dos serviços de alimentação e à exigibilidade do saldo de R$ 11.455,90 cobrado pelo autor. Para a admissibilidade da ação monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir trocas de mensagens eletrônicas, e-mails e planilhas de controle como documentos hábeis a instruir a demanda monitória, notadamente quanto corroborados por outros elementos probatórios. Nesse contexto, a prova oral colhida em audiência assume papel de destaque para a elucidação dos fatos. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que os primeiros serviços alimentícios foram prestados em dezembro de 2021, que persistiu até agosto de 2022. Para além da empresa ré, também atendeu empresas terceirizadas pela parte demandada à medida dos contratos, mais especificamente após a liberação de valores pelo banco americano de desenvolvimento, aumentando a demanda. Especificou que também atendia outras empresas, não sabendo precisar a quantidade. Esclareceu que inicialmente os pedidos eram feitos pelo whatsapp, no entanto, após o rompimento do contrato com a empresa de administração BMX, que gerenciava as contratações, consumos e pedidos, instaurou-se um cenário de desorganização, momento no qual recebiam pedidos em horários espaçados (09h, 09h30min, 10h, 10h30min, 11h, 11h30min), sem contar os prepostos que se dirigiam pessoalmente ao restaurante. O faturamento era mediante emissão de nota fiscal, solicitado através de e-mail, pessoalmente ou whatsapp/telefone. Parte dos consumos era encaminhado pelo própria empresa, porém, esta não detinha o controle total dos consumos, já que compareciam ao estabelecimento físico fora do canteiro, inclusive por meio dos gerentes locais e/ou outros prepostos (pedreiros) passavam de carro e pegavam os alimentos, às vezes assinando a notinha, as vezes não, sendo nestes últimos casos colhidas as assinaturas posteriormente pelo restaurante. As refeições também eram entregues em diversos alojamentos existentes na cidade, tanto a noite quanto na parte da manha, inclusive no hotel para a gerente geral (Ana, a última), ou mesmo nos locais das estadias dos engenheiros. Especificou que só tiveram problema durante a administração de Ana, já que antes o controle era feito pela BMX. Não soube detalhar se chegou a emitir notas fiscais que ainda estejam pendentes de pagamento pela empresa ré. Esclareceu que a divergência entre valores contidos nas notinhas e nas notas fiscais possivelmente se referem mais de um pedido no mesmo dia, tais como saladas como acréscimo para comer na janta, bem como, a pessoa subscritora de eventual nota não necessariamente era aquela que consumia o produto, pois era comum que levassem comida para outro preposto da empresa, o que, na sua visão, justifica a ação para cobrança apenas de notas pendentes de adimplemento. Disse que a parceria com a empresa não se limitou ao fornecimento de alimentos, mas sim de várias frentes de trabalho, inclusive locação de canteiro de mão de obra. Relatou que chegou a fornecer lanche por ocasião da vinda do Governador à cidade para assinatura da ordem de serviço, consistindo na aquisição de produtos diretamente de padaria local pelo autor, já que a empresa não tinha contrato/contato com ninguém na cidade, sugerindo ter sido o depoente quem abriu às portas para a empresa na cidade. Durante 07 meses o contrato foi honrado, sendo a diferença não paga de 02 meses. A testemunha compromissada Gabrielly Zumach relatou ter trabalhado entre os anos de 2019 e 2021 na parte administrativa do autor, tanto na parte do escritório de imóveis quanto do restaurante. Confirmou a existência de um contrato para fornecimento de alimentação à empresa ré (almoço, janta). Esclareceu que a quantidade de marmitas lhe eram repassadas via Whatsapp, primeiro pela pessoa de Vandinho, depois, Igor, ambos funcionários da Augusto Veloso, as quais eram entregues diretamente à empresa pelo entregador do escritório. Presencialmente, com a depoente, os prepostos só se dirigiam ao final do mês, ocasião em que fechavam os quantitativos de alimentação fornecida. Informou que nem sempre o quantitativo de consumo convergia, mas a depoente disse que tinha tudo registrado por whatsapp, fazendo com que o preposto se responsabilizasse por eventual diferença. A divergência entre o nome do exequente e o do restaurante se deve ao contrato de arrendamento do estabelecimento pelo autor. Reconheceu o nome de Brunela como sendo a engenheira responsável pela obra, frequentando o estabelecimento diariamente, sendo este o horário que permanecia naquele local. Recordou-se de reclamações de Francis sobre a falta de pagamento, mais precisamente no final da obra. Confirmou o fornecimento de café da manha, por ocasião da vinda do Governador, no pátio da obra atrás do posto de gasolina, que foram adquiridas pela parte exequente a pedido da parte requerida. Esclareceu que permanecia no restaurante entre 10h às 14h, ocasião em que era fornecido apenas almoço. Não sabe dizer se alguma nota fiscal emitida ficou sem pagamento, porque não tinha acesso a esta informação (pagamento/conta bancária). Informou que as notinhas de prepostos que se alimentavam pessoalmente na empresa se transformavam posteriormente em pedidos de venda. Na sua visão, seu controle administrativo era muito bem controlado, não se recordando da data exata que deixou de prestar serviços para Francis. Por seu turno, a testemunha Camila Mazanoff Barsotti asseverou que prestou serviços como engenheira nesta cidade durante o período de Outubro de 2021 até Maio de 2025, embora não fosse “fixa” no local, utilizando-se dos serviços do autor presencialmente no restaurante, que se limitava a funcionários da parte administrativa e de engenharia dos quais geralmente era acompanhada. Os pedidos de marmita acontecia diariamente, após o apontador levantar o número de funcionários que tinham comparecido, mediante contato via whatsapp ou telefone. Argumentou que o valor estipulado diariamente pela empresa era de R$ 13,80, sendo que, o que passava disso, era desembolsado pelo próprio funcionário. Informou que nem sempre assinava o comprovante de consumo, pois não era figura frequente no estabelecimento, motivando, em determinadas ocasiões, a assinatura em conjunto na notinha para conferir legitimidade ao crédito. Argumentou que os pedidos não se limitavam a empresa Augusto Veloso, mas também para a obra como um todo, incluindo todos os contratados. Asseverou que os pedidos eram conferidos a cada 15 dias, para então ser emitida a nota fiscal, mediante recebimento dos canhotos dos pedidos efetuados no restaurante e dos pedidos por whatsapp, posteriormente encaminhada ao setor de pagamento, acompanhada da nota fiscal. Recorda-se da pessoa de Marcelo como sendo o funcionário da parte administrativa da empresa, responsável por estas tratativas junto ao restaurante. Disse que Igor exercia a função de apontador da empresa. Por fim, a testemunha Leonardo Gomes Francisco, também engenheiro da Augusto Veloso, trabalhando em outras 08 frentes de trabalho da empresa no Espírito Santo, permanecendo neste local de 01 a 02 vezes por semana nesta obra. Esclareceu que as marmitas eram destinadas aos funcionários da obra em geral, ao passo que aqueles que exerciam funções administrativas se dirigiam pessoalmente ao restaurante do Francis. Os pedidos eram feitos pelo apontador, ou pelo almoxarifado, de acordo com a folha de ponto daquele dia. Argumentou que a empresa disponibilizada um limite diário e a diferença apurada era adimplida pelo próprio funcionário no local, sempre assinando as notas. Nunca presenciou alguém saindo sem pagar e/ou assinar as notas. Explicou que só era oferecido janta aos funcionários alojados, razão pela qual a quantidade de pedidos era substancialmente menor. As quantidades de pedidos eram comparados entre as anotações da empresa e do restaurante quinzenalmente, não tendo conhecimento de divergências. Analisando o arcabouço probatório de forma conjunta, extrai-se que a alegação da embargante de que o autor confessou "desorganização" não tem o condão de afastar a materialidade do serviço prestado. A informalidade admitida pelo autor (a mencionada "bagunça") refere-se estritamente à formalização contábil final, como a incerteza quanto à emissão do documento fiscal padrão (Nota Fiscal) no momento do encerramento da relação comercial. Contudo, a prova testemunhal, inclusive da parte ré, comprova cabalmente que as refeições foram, de fato, fornecidas e consumidas. Impende ressaltar que a Ação Monitória não exige a apresentação de documento fiscal perfeito, sendo a prova não fiscal, como os registros de quebra de promessa de pagamento, planilhas e mensagens com os prepostos, plenamente apta a embasar o pedido, conforme já sedimentado na decisão de saneamento. O procedimento de "comum acordo" relatado pela testemunha Gabrielly evidenciava a rotina da prestação, sendo verossímil a alegação autoral de que o valor cobrado refere-se justamente ao montante remanescente não conciliado ou inadimplido no final da relação contratual (a partir de agosto de 2022). Incumbia à requerida, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato extintivo do direito do autor. Argumentando o pagamento integral dos serviços, deveria a ré demonstrar a quitação total do período reclamado, o que não ocorreu. Os pagamentos parciais anteriormente realizados pela ré apenas ratificam o modus operandi e validam os controles (planilhas) utilizados pelo autor, não servindo como recibo de quitação da dívida residual cobrada nesta lide. Assim, restando incontroversa a prestação dos serviços de alimentação e não havendo prova contundente da quitação integral do saldo remanescente, a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial impõem-se como medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 11.455,90 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/ES e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data do inadimplemento, por se tratar de obrigação positiva e líquida. Resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Caso haja apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º). A seguir, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme previsto no art. 1.010, § 3º, do mencionado diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código n.º 156), intimando-se os exequentes para apresentarem o valor atualizado do débito. Após, intime-se o executado (art. 513, §2º, inciso II do CPC) para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor exequendo. Transcorrido esse prazo in albis, desde já arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito