Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de “Execução Fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ICONHA em face de MARILANE ADMIRAL GOMES, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. No curso do feito, frustraram-se diligências voltadas à citação/localização da parte executada, tendo sido expedida intimação eletrônica ao ente exequente para ciência do resultado negativo e para que indicasse endereço atualizado ou promovesse o regular impulso do feito, restou silente, ID 78608870. É o relatório. Decido. 1. Abandono da causa e regularidade da intimação: O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. Nos termos do §1º do mesmo artigo, exige-se prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso, tratando-se de processo eletrônico, a intimação eletrônica do ente público (realizada em sua Procuradoria) equivale à intimação pessoal, por força do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive em precedentes do STJ (EAREsp nº 1.663.952/RJ, Corte Especial). Logo, regularmente intimado (inclusive com expressa advertência de extinção/arquivamento – ID 32748255), o exequente permaneceu inerte, permitindo a incidência do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ às execuções fiscais não embargadas: A Súmula nº 240/STJ condiciona a extinção por abandono, em regra, a requerimento do réu. Contudo, não se aplica às execuções fiscais não embargadas, pois nelas não há, ordinariamente, contraditório estabilizado por embargos, nem relação processual plenamente triangularizada em favor do executado, sendo admissível a extinção por abandono diante da inércia do exequente, desde que observada a intimação pessoal (aqui, equiparada à eletrônica). 3. Custas processuais – isenção da Fazenda Pública (Tema 202/STJ): Quanto às custas, incide a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80, e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 202 (REsp nº 1.641.011/PA), no sentido de que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de custas processuais efetivamente estatais, afastando-se a condenação imposta a tal título quando o feito é extinto por abandono[1]. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pelo MUNICÍPIO DE ICONHA. CUSTAS: deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento do STJ no Tema 202. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ICONHA/ES, data do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO [1] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, em razão da inércia da municipalidade, que não promoveu os atos e diligências necessários para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da inércia do ente público, está em conformidade com o art. 485, inciso III, §1º, do CPC e com a Súmula 240 do STJ; (ii) estabelecer se o Município de Vitória está isento do pagamento das custas processuais, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito sem resolução de mérito pelo abandono da causa está fundamentada no art. 485, inciso III, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, prazo este que foi respeitado, conforme certidão cartorária nos autos. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.120.097/SP, reafirma a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ quando não há embargos opostos pelo executado. 5. A Súmula 190 do STJ estabelece que, nas execuções fiscais perante a Justiça Estadual, cabe à Fazenda Pública antecipar os custos relativos ao transporte dos oficiais de justiça. A ausência de recolhimento dessa despesa implica inércia e abandono da causa. 6. Quanto às custas processuais, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 confere isenção à Fazenda Pública nas hipóteses em que for vencida na execução fiscal, sendo inexigível qualquer pagamento, inclusive de custas remanescentes, quando inexistem despesas processuais adiantadas pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível quando configurada a inércia do ente público regularmente intimado, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ na ausência de embargos do executado. 2. O art. 39 da Lei nº 6.830/80 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, ainda que vencida, quando não houver despesas adiantadas pela parte contrária. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50069535220228080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível)