Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE MINASSA, ZILDA HELENA RIZK MINASSA
REQUERIDO: PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL. LTDA - ME, CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE ANCHIETA, LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS, HIROO FUJIMURA, MARALICE LOPES FUJIMURA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARALICE LOPES FUJIMURA - MT28021/O Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO Após a intimação das partes para prosseguimento do feito e manifestação acerca da persistência de interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, os requerentes manifestaram o desinteresse na designação da audiência no ID 95615159, sob o argumento de que a prova pericial produzida seria suficiente para o julgamento da demanda, por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente documental e registral. Reiteraram os pedidos formulados no ID 70027111, que consiste no pedido de reconsideração da decisão que deferiu a colheita do depoimento pessoal do autor Jorge Minassa, alegando que seu avançado estado de saúde inviabiliza a realização do ato, inclusive por videoconferência. Subsidiariamente, requerem seja reconhecida a preclusão temporal quanto à produção dessa prova, sob o fundamento de que a decisão saneadora estabilizou a instrução probatória ao admitir apenas a prova pericial. Postulam, também, a homologação do laudo pericial apresentado no ID 64260657, uma vez que não mais subsistiria a necessidade de esclarecimentos periciais em audiência. Por fim, informam que permanecem em andamento tratativas para composição amigável entre as partes e requerem a renovação da suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a conclusão das negociações. O requerido PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA, no ID 95751668, manifestam interesse na realização da audiência de instrução e julgamento e concorda com o pedido de suspensão do feito. Os requeridos Maralice Lopes e Hiroo Fujimura, por sua vez, argumentam que já foi oportunizada a suspensão do feito por aproximadamente dez meses (ID 95873582). Em síntese, sustentam que a suspensão processual, inicialmente deferida para viabilizar tratativas de acordo entre as partes, perdura há aproximadamente dez meses, sem que tenha havido qualquer avanço concreto nas negociações, razão pela qual entendem não ser razoável a manutenção da paralisação do feito. Alegam, ainda, que a suspensão beneficia apenas os autores e a requerida Porto Azul Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda., enquanto os peticionários continuam suportando prejuízos decorrentes da indefinição da demanda. Argumentam que a posse do imóvel já foi reconhecida judicialmente em favor dos autores, circunstância que motivou o ajuizamento de ação de evicção em face da corré Porto Azul, cujo andamento estaria sendo prejudicado pela ausência de desfecho da presente demanda. Acrescentam que sobre o imóvel incidem débitos de IPTU, já objeto de execução fiscal, o que agravaria os prejuízos suportados pelos requeridos. Sustentam, ainda, que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas, motivo pelo qual estaria apto ao julgamento. Ao final, requerem o levantamento da suspensão processual, o regular prosseguimento do feito até julgamento e a observância da prioridade de tramitação em favor do requerido Hiroo Fujimura, em razão de sua idade avançada, sem prejuízo da possibilidade de composição entre as partes a qualquer tempo. Em manifestações posteriores (IDs 97274509 e 100168441), os requeridos Maralice Lopes e Hiroo Fujimura postulam pela designação da audiência na modalidade virtual, tendo em vista que residem em outro estado, bem como requerem a designação da audiência de conciliação, tendo em vista que não foi realizada até o momento nos autos. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERENTES No que concerne ao pedido de reconsideração da decisão que deferiu a colheita do depoimento pessoal do requerente Jorge Minassa, não assiste razão aos autores. Conforme consignado na decisão de ID 68176684, a oitiva da parte autora foi expressamente deferida em razão das peculiaridades do caso concreto, bem como da necessidade de elucidação de questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, em conjunto com os esclarecimentos a serem prestados pelo perito judicial, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Os argumentos ora renovados limitam-se a reproduzir alegações já apreciadas, não sendo apresentados elementos novos capazes de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Também não prospera a alegação de preclusão temporal da produção da prova oral. Embora a decisão saneadora tenha delimitado os pontos controvertidos e deferido a produção da prova pericial, sobreveio decisão superveniente, devidamente fundamentada, reconhecendo a necessidade da complementação da instrução mediante a colheita do depoimento pessoal do autor e dos esclarecimentos periciais, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, sobretudo diante da complexidade da matéria discutida. Assim, permanece hígido o entendimento anteriormente adotado, devendo ser mantida a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do requerente Jorge Minassa e para a prestação dos esclarecimentos pelo expert. Igualmente não merece acolhimento o pedido de homologação do laudo pericial. Conforme já decidido, a homologação da prova técnica mostra-se prematura, uma vez que subsiste determinação para que o perito preste esclarecimentos acerca dos pontos objeto de impugnação formulados pelas partes, os quais serão prestados em audiência, nos termos da decisão de ID 68176684. Somente após a complementação da prova pericial será possível aferir a suficiência e a regularidade do trabalho técnico produzido, oportunidade em que será apreciado o pedido de homologação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001299-40.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, também, o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Isto porque verifica-se que o feito já permaneceu suspenso por longo período para viabilizar tratativas de composição entre as partes, sem que tenha sido comunicada a celebração de acordo ou demonstrado qualquer avanço concreto nas negociações. Além disso, eventual composição pode ser formalizada a qualquer tempo, independentemente de suspensão do processo, bastando que as partes promovam a juntada do respectivo instrumento aos autos para apreciação judicial. Dessa forma, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, indefiro o pedido de renovação da suspensão do feito. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERIDOS Os requeridos Maralice Lopes e Hiroo Fujimura requerem a designação de audiência de conciliação, sob o fundamento de que referido ato ainda não foi realizado nos autos. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a autocomposição pode ser estimulada em qualquer fase do procedimento, independentemente da designação de audiência específica, sendo facultado às partes celebrar acordo extrajudicial e submetê-lo posteriormente à homologação judicial. Ademais, a audiência a ser designada, destinada à colheita do depoimento pessoal do autor e aos esclarecimentos do perito, não impede que as partes, antes ou durante sua realização, manifestem eventual interesse na composição amigável, hipótese em que serão adotadas as providências cabíveis. Diante da pertinência dos esclarecimentos pelo expert e a colheita de depoimento pessoal do autor Jorge Minassa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2026 às 15:00 horas. Considerando a justificativa apresentada acerca da impossibilidade de comparecimento presencial dos requeridos HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA, em razão da distância entre seus domicílios e o local de realização da audiência, bem como o fato de não haver requerimento de colheita de seus depoimentos pessoais, defiro a participação de ambos por meio de videoconferência. Fica a advogada dos requeridos responsável por assegurar a presença virtual de HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA na audiência, independentemente de intimação pessoal, sob as penas da lei. Incumbirá, ainda, aos requeridos providenciar a estrutura técnica necessária (equipamentos, áudio, vídeo, conexão estável à internet e demais recursos indispensáveis), de modo a garantir a regular realização do ato, sem intercorrências. Considerando, ainda, a condição de saúde e a idade avançada do autor JORGE MINASSA, faculto a colheita de seu depoimento pessoal por meio de videoconferência, observadas as mesmas advertências acima consignadas. Intimem-se os advogados, as partes — com especial destaque ao autor JORGE MINASSA quanto às advertências relativas à prestação de seu depoimento pessoal — e o perito nomeado. A intimação do assistente técnico incumbirá à parte interessada, por analogia ao disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que, em observância ao disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, a audiência também poderá ser aproveitada para tentativa de autocomposição, caso haja interesse das partes, ainda que eventual acordo venha a ser formalizado no curso do próprio ato. ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será presencial; 2. Faculto, entretanto, exclusivamente aos advogados e parte, se lhe couber intervir no feito, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema Google Meet, por intermédio do link: meet.google.com/ahs-nkzf-zms 3. A participação por meio virtual, quer seja dos advogados, partes, restará condicionada ao compromisso de garantia de estrutura técnica – câmera, microfone e internet – que viabilize o transcurso do ato sem intercorrências; 4. Em caso de pedido de depoimento pessoal cuja intimação deva ser operada por intermédio de carta precatória, seja ou não a parte interessada beneficiária da gratuidade de justiça, cumprirá a esta a distribuição da respectiva deprecata e comprovação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias de sua intimação para tanto, sob pena de preclusão; DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência quanto ao presente e a respeito da designação da audiência. 2. Em caso de pedido e deferimento de depoimento pessoal, expeçam-se os respectivos mandados, correspondências e/ou cartas precatórias de intimação pessoal, conforme o caso, para comparecimento à audiência, dando-lhes ciência de que serão colhidos seus depoimentos, com advertência de que o não comparecimento ou recusa do depoimento ensejará na aplicação de pena de confissão (CPC, 385, §1º); 3. Sendo o caso de expedição de carta precatória, imediatamente após sua expedição, intime-se parte interessada para que providencie a distribuição junto ao Juízo Deprecado, bem como para que assim comprove nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se e diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)