Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES, MURILLO GUZZO FRAGA Advogado do(a)
INTERESSADO: MURILLO GUZZO FRAGA - ES19556 Advogado do(a)
INTERESSADO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188
INTERESSADO: ANA CAROLINA SANTOS GADIOLI Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0000776-38.2016.8.08.0067
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES e MURILLO GUZZO FRAGA em face de ANA CAROLINA SANTOS GADIOLI. Vieram os autos conclusos para análise da manifestação apresentada pela executada, ID 90253403, intitulada como “manifestação c/c embargos declaratórios”, bem como do pedido formulado pelos exequentes em ID 90975832. Em ID 90253403, a executada requer, em síntese, a suspensão do feito em razão de tratativas de acordo e o aclaramento da decisão anteriormente proferida, sustentando que a execução não tramita em face do espólio, mas de pessoa física herdeira, razão pela qual eventual constrição não poderia induzir adjudicação direta de bem integrante do acervo hereditário. Em ID 90975832, os exequentes opõem-se à suspensão do processo e requerem que seja fixado o valor do bem em R$ 170.000,00, bem como que seja, desde logo, determinada a expedição de mandado de imissão na posse do bem adjudicado, em prejuízo da expedição de carta de adjudicação, condicionando-se a expedição do mandado ao depósito judicial da diferença entre o valor exequendo e o valor do bem. Inicialmente, não conheço da manifestação de ID 90253403 como embargos de declaração, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não constituindo via própria para impugnação de decisão interlocutória. Todavia, em prestígio à instrumentalidade das formas e considerando que a manifestação veicula pedido de reexame dos limites da decisão anteriormente proferida, recebo o petitório como pedido de reconsideração, e como tal, passo a analisá-lo. Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro-o, visto a mera existência de tratativas de acordo não suspender automaticamente a execução, sobretudo quando inexiste composição formalizada e quando os exequentes expressamente se manifestam contra a paralisação do processo. A autocomposição permanece possível a qualquer tempo, mas não pode obstar, por si só, o regular prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de reconsideração e requerimento dos exequentes, a partir da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à executada quanto à necessidade de delimitação objetiva do alcance da constrição. Isso porque, a presente execução não tramita em face do espólio, mas de ANA CAROLINA SANTOS GADIOLI, pessoa física, constituindo o espólio sujeito de direito diverso da executada não integrando o polo passivo da presente execução. Assim, eventual constrição relacionada a bens ou valores integrantes de herança somente pode recair sobre o quinhão hereditário ou sobre os direitos hereditários pertencentes à executada, não autorizando, nesta execução individual, adjudicação direta de bem determinado do espólio, transferência automática de propriedade, levantamento imediato de numerário ou imissão na posse. Conforme cediço, a penhora de direitos hereditários não se confunde com a expropriação direta de bem integrante do acervo hereditário, pois, enquanto pendente o inventário, compete ao juízo sucessório definir a composição do patrimônio inventariado, a existência de outros herdeiros, a extensão do quinhão cabível à executada, eventual direito de preferência, a avaliação dos bens, a disponibilidade de valores e a forma adequada de satisfação de constrições incidentes sobre direitos hereditários. In casu, o processo de inventário indicado nos autos é o de nº 0000535-64.2016.8.08.0067, razão pela qual a providência adequada, neste momento, é a comunicação ao respectivo juízo para averbação da penhora no rosto daqueles autos, limitada ao quinhão que couber à executada, de forma que, não há como acolher o pedido dos exequentes de ID 90975832 nos termos formulados. Isso porque, a fixação do valor do bem em R$ 170.000,00, para fins de adjudicação direta, bem como a expedição de mandado de imissão na posse, extrapola os limites desta execução, pois pressupõe definição sucessória e patrimonial que compete ao Juízo do Inventário, pois, eventual valor pertencente à executada, ou bem que venha a compor seu quinhão, deverá ser definido pelo juízo competente, observados o acervo hereditário, a partilha, os direitos de terceiros, eventual direito de preferência, a disponibilidade de numerário e os limites da constrição. Ressalte-se, ainda, que eventual bem integrante do acervo hereditário somente poderia ser adjudicado diretamente aos exequentes, na forma pretendida, se houvesse demonstração segura de que a executada é a única herdeira e titular integral dos direitos sobre o bem, se tal providência fosse determinada pelo Juízo de Órfãos e Sucessões, a quem compete gerir o inventário, definir a composição do acervo, apurar os quinhões, avaliar os bens e deliberar sobre sua destinação. A este Juízo compete, portanto, apenas resguardar a utilidade da execução mediante penhora/averbação sobre o quinhão hereditário da devedora, sem substituir o Juízo do Inventário na definição do acervo, na avaliação dos bens, na apuração do quinhão, na reserva de valores, na forma de pagamento ou na eventual destinação de bens integrantes da herança.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID 90253403, apenas para delimitar que a presente execução tramita em face de ANA CAROLINA SANTOS GADIOLI, pessoa física, e não em face do espólio, de modo que a constrição deve recair exclusivamente sobre o quinhão hereditário ou direitos hereditários pertencentes à executada. Expeça-se ofício a Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca Regional de Aracruz, Inventário nº 0000535-64.2016.8.08.0067, para ciência da presente execução e para que seja procedida a averbação da penhora no rosto daqueles autos, limitada ao quinhão hereditário ou aos direitos hereditários que couberem à executada ANA CAROLINA SANTOS GADIOLI, até o limite do crédito exequendo reconhecido nestes autos, atualmente limitado a R$ 60.720,00, sem prejuízo de atualização. Deverá constar do ofício que eventual valor, bem ou direito que venha a ser atribuído à executada no inventário deverá permanecer reservado, até ulterior deliberação do Juízo sucessório, observados os limites do quinhão hereditário da executada e do crédito executado nestes autos. Caberá ao Juízo do Inventário deliberar sobre a existência de numerário disponível, avaliação de bens, composição do acervo, eventual direito de preferência, forma de pagamento, partilha e demais providências próprias da competência sucessória. Sem prejuízo ao cumprimento da determinação supra, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, informem se pretendem requerer alguma outra medida executiva concreta em face da executada, advertindo-os de que a ausência de providência útil, a reiteração de pedidos incompatíveis com os limites ora fixados ou a inércia injustificada poderá ensejar a extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Aracruz/ES, 17 de junho de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito