Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:() PROCESSO Nº 5000409-98.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA PELUZIO SCARDINI ROLIN REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Ordinária ajuizada por Patrícia Peluzio Scardini Rolin em face do Município de Nova Venécia todos qualificados, para cobrança de diferenças salariais. Brevemente relatados, passo à DECISÃO. O art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/2009, estabelece que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a competência deste, para conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até os valores de sessenta salários mínimos, é absoluta, o que é a hipótese dos autos, conforme se verifica da petição inicial. Confira-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […]. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A referida lei não impõe nenhum óbice à realização de prava técnica pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao contrário, caso a prova técnica seja necessária à conciliação ou ao julgamento da causa, ela admitida, consoante previsão expressa do seu art. 10. Vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Inclusive, o STJ assentou o entendimento de que a necessidade de perícia técnica não exclui a competência dos Juizados da Fazenda Pública, bem como de que a sua competência é definida em razão do valor da causa, ou seja, quando essa for inferior a 60 (sessenta) salários. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N.° 85560/2016 (TEMA N.° 01) DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – OBSERVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 2°, da Lei n.° 12.153/2009 prevê que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 85560/2016, a Seção de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça estabeleceu que a necessidade de produção de prova pericial e a complexidade da matéria não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas hipóteses previstas da Lei n.° 12.153/2009. (N.U 1018025-95.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). O mesmo entendimento é aplicado as ações que versam sobre cobranças de diferenças salariais. Confira-se. RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO PEDIDO AFASTADA. VALOR DA CAUSA AFERIDO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL IMPLEMENTADO PELAS LEIS FEDERAIS DE NÚMEROS 12.994/2014 E 13.708/2018. APLICABILIDADEIMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL N.º 13.708/2018 AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO FINANCEIRO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 NÃO VIOLADA. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201001024 Nº único: 0043528-79.2021.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 22/05/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS DETENTORES DO DIREITO. BENEFÍCIO PRETENDIDO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (artigo 2º, caput e § 1º da Lei 12.153/2009). 2. A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, exclui, expressamente, da competência destes, as ações sobre direitos individuais homogêneos, situação esta que, embora não prevista na Lei Estadual n. 12/153/2009, vem sendo considerada por este Tribunal de Justiça para definir onde devem tramitar os processos. 3. A Ação Ordinária de Cobrança, na qual se pretende o recebimento de diferenças de piso salarial tem por objeto um direito individual homogêneo, já que os interessados são determináveis e o que os une é a mesma situação de fato, existindo ainda, a divisibilidade e reparabilidade direita. 4. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, no Conflito de Competência n. 58.211/MG, que a exceção prevista na Lei 10.259/2001, em relação aos direitos individuais homogêneos, que não poderiam ser objeto de ações que tramitam no Juizado Especial, refere-se somente às demandas coletivas e não aquelas propostas individualmente pelos titulares, sendo que estas estarão sujeitas ao tratamento igual ao assegurado a outros direitos subjetivos, inclusive no que se refere à competência. 5. Considerando que a Ação Ordinária de Cobrança foi proposta contra Município, por pessoas físicas, detentoras dos direitos, na qual se pretende o recebimento de diferenças de piso salaria (direito individual homogêneo), bem como que o benefício pretendido é inferior a sessenta salários mínimos, e inexistindo complexidade, a competência para julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 03285557620198090000, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2019). Nessas condições, verifico a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, tendo em vista que o valor da causa encontra-se dentro do patamar indicado para fixação da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz disposto no art. 2º, da Lei nº. 12.153/2009. Vale dizer, ainda, que a questão posta em juízo não se encontra dentre aquelas vedadas pelo § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009. Assim, muito embora o Juizado Especial da Fazenda Pública tenha se declarado incompetente para processar e julgar o presente feito, este juízo vislumbra possibilidade de reconsideração da decisão proferida ante a fundamentação ora expendida, evitando-se suscitação de conflito de competência e prejuízo maiores a parte. Do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Procedam-se as anotações necessárias e dê-se baixa na distribuição. Intime-se o autor para ciência da presente decisão. P.R.I.. NOVA VENÉCIA-ES, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito