Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000012-48.2025.8.08.0031 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: MAX MILLER ALVES DOS REIS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MAX MILLER ALVES DOS REIS, brasileiro, solteiro, nascido em 09/03/1991 (34 anos à época do fato), filho de Maia Aparecida dos Reis e Sirley Alves de Oliveira, RG nº 4327128-ES, natural de Mantena/MG, residente na Rua Projetada, Zona Rural, Mantenópolis/ES. Narra a exordial acusatória que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 23h, na Rodovia ES-320, o denunciado trazia consigo, para fins de comercialização, 21 (vinte e uma) pedras de "crack", sem autorização legal. A abordagem ocorreu após a Polícia Militar receber informações sobre o transporte de drogas na rota entre São José e Santa Luzia. Ao ser visualizado, o réu tentou se desfazer de uma sacola contendo parte do entorpecente. O Parquet capitulou a conduta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi regularmente recebida por este juízo. O réu foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva. Devidamente notificado, apresentou defesa prévia. Recebida a denúncia, procedeu-se à instrução criminal com a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Hostilio Pires de Aguiar Neto, seguida do interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia e fixação de danos morais coletivos. A defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação para consumo pessoal ou a aplicação do tráfico privilegiado. RELATADOS DECIDO Não foram arguidas nulidades ou preliminares. O processo seguiu o rito da Lei de Drogas, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A existência do crime está sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 64102615, pág. 21), que descreve a apreensão das 21 pedras de crack, e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que confirmou a natureza entorpecente da substância, capaz de causar dependência física e psíquica, estando em desacordo com a Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria é certa e recai sobre o acusado. O SD/PM Hostilio ratificou que, após a busca pessoal e a recuperação do material descartado, foram encontradas as 21 pedras de crack. A jurisprudência pátria confere especial relevo ao depoimento de policiais quando em harmonia com as demais provas pois o depoimento de policiais constitui elemento de prova idôneo a embasar a condenação, mormente quando ratificado em juízo." A tese de autodesoneração do réu, alegando que a droga não seria para venda, não prospera. A quantidade de pedras (21 unidades), a forma de acondicionamento e a informação prévia recebida pela PM sobre o transporte de drogas naquela rota específica evidenciam a destinação comercial. A conduta de "trazer consigo" substância entorpecente para fins de difusão ilícita subsume-se perfeitamente ao tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O dolo é genérico, consistente na vontade livre e consciente de portar a droga sabendo de sua ilicitude. Não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MAX MILLER ALVES DOS REIS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA Analiso as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP e Art. 42, Lei 11.343/06) e destaco sua culpabilidade como sendo normal à espécie. Seus antecedentes são desfavoráveis. O réu possui condenações anteriores por roubo qualificado e lesão corporal com trânsito em julgado. Sua conduta social e personalidade não apresentam elementos técnicos para aferição. Os Motivos e Consequências são omuns ao tráfico. As circunstâncias são neutras. Quanto a natureza e quantidade da droga (Art. 42), o crack possui alto poder viciante e nocividade social, o que justifica exasperação. Assim, fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), visto que o réu é reincidente específico em crimes graves. Agravo a pena em 1/6, fixando-a em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário acima fixado. Inaplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º), uma vez que o réu é reincidente e há indícios de dedicação a atividades criminosas. Inexistem causas de aumento. Fixo o regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, 'a', do CP, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas. A Substituição/Sursis são incabíveis pelo quantum da pena e pela reincidência. NEGO o direito de recorrer em liberdade. Persistem os motivos da prisão preventiva (garantia da ordem pública), agravados agora pela condenação em primeiro grau e pelo risco concreto de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico criminal do réu. Indefiro o pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo), com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da impossibilidade de dimensionar o dano, valendo destacar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Custas pelo condenado. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e oficie-se ao TRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se a guia de execução definitiva remetendo-a ao Juízo de Execução competente para execução e fiscalização, considerando o regime fixado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ADVOGADO DATIVO) Na forma do decreto n. 2821-R/2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo que atuou nestes autos: Dr GUSTAVO MONTEIRO DIAS - OAB ES29322, no qual fixo em R$700,00 (setecentos reais). Expeça-se a competente certidão de atuação. O pagamento de honorários dativos, deverá seguir as determinações constantes do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021, publicado em 14/10/2021. Após, em não havendo pendências ou requerimentos, cumpra-se os termos da sentença prolatada e arquive-se. Publique-se. Intimem-se todos, inclusive o Estado do Espírito Santo da sentença e da presente decisão. MANTENOPOLIS/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito