Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANE BELIDIO ROCHA DOS SANTOS
REQUERIDO: INACIO SERGIO PAULINI, AMANDA DE OLIVEIRA CANOSSA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Terceiro: O vendedor não se cercou dos cuidados inerentes ao negócio jurídico – compra e venda de veículo – quando deveria primeiramente verificar o efetivo pagamento do valor em sua conta para somente após proceder a transferência do veículo, com assinatura em cartório. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00004299120218080014, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2024, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA VEÍCULO. PLATAFORMA DIGITAL. OLX. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. VENDEDOR QUE NÃO ADOTA A CAUTELA NECESSÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO COMPRADOR. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO. 1. Cuidando-se de negócio jurídico de compra e venda de veículo originado de fraude perpetrada por terceiro intermediador, afasta-se a responsabilidade do comprador de boa-fé quando o vendedor não se resguarda das cautelas necessárias, levando o adquirente a crer que o negócio jurídico seria legítimo. 2. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00031513120188080038, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível). Por corolário lógico, não havendo demonstração de conduta ilícita imputável à Autora, a qual agiu de boa-fé ao transferir o numerário para um terceiro, é de rigor a manutenção da liminar deferida, devendo o bem ser mantido no seu patrimônio. Via de consequência, deverá ser realizada a mudança de titularidade do veículo para o nome da Requerente a partir do cumprimento da liminar deferida (fl. 41), o que ocorreu em 16/09/2020, momento em que a posse do bem foi transferida para ela. No que tange ao pedido de danos morais, cumpre salientar que, de acordo com o art. 186 do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, observa-se que, quando uma pessoa causa um dano a outra, ainda que de ordem moral, comete um ilícito civil, e, por isso, fica obrigada a reparar os prejuízos sofridos pelo ofendido. Insta salientar, também, que o dano moral resta caracterizado apenas quando a situação vivenciada tiver o condão de causar prejuízo de ordem extrapatrimonial, atingindo os direitos de personalidade da vítima, sob pena de banalização do instituto, vejamos: [...]. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. [...] (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) No presente caso, conforme mencionado alhures, ambas as partes sofreram um golpe causado por um terceiro fraudador, motivo pelo qual não verifico qualquer conduta imputável ao Réu apta a causar os alegados prejuízos de ordem extrapatrimonial à Requerente. Desta feita, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Pretende a parte reconvinte a restituição do veículo e a condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos da fundamentação da lide principal, constante às quadras anteriores, verifica-se que restou demonstrada a boa-fé da Reconvinda ao efetuar o pagamento do valor acordado para aquisição do veículo, bem como, a imprudência do vendedor, ora Reconvinte, ao preencher o documento de transferência em cartório antes da confirmação do recebimento da quantia pretendida. Desta feita, não há como impor o dever de restituição do veículo por parte da Reconvinda. Quanto ao dano extrapatrimonial, conforme já mencionado, este é devido quando a situação atinge os direitos de personalidade da vítima, o que não se verifica no presente caso. Isso pois, ambas as partes foram vítimas de um golpe causado por um terceiro fraudador, não havendo qualquer conduta ilícita imputável à parte reconvinda apta ensejar o pagamento de indenização a qualquer título. Portanto, é de rigor a improcedência da reconvenção. DISPOSITIVO LIDE PRINCIPAL Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência em face da Ré Amanda de Oliveira, extinguindo o feito, na forma do art. 485, VIII, do CPC em relação a ela. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar deferida anteriormente, para CONSOLIDAR o veículo Fiat Strada Fire, placa: MTB9I79, no patrimônio da Autora. OFICIE-SE ao Detran para que este seja cientificado acerca da mudança de titularidade do veículo Fiat Strada Fire, placa: MTB9I79, ano 2010, a partir de 16/09/2020 (fl. 41) para a Autora TATIANE BELÍDIO ROCHA DOS SANTOS, servindo o presente decisum como mandado. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba em face de ambas, em razão da gratuidade da justiça deferida à Demandante, e que ora
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000635-15.2020.8.08.0023 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por TATIANE BELÍDIO ROCHA DOS SANTOS em face de INÁCIO SÉRGIO PAULINI, por meio da qual pretende a busca e apreensão do veículo Fiat Strada Fire, placa: MTB9I79, ano 2010, bem como, seja realizada a sua transferência junto ao DETRAN. DA DECISÃO DE FLS. 27-28 Defere parcialmente a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo. DA CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO (fls. 56-67) Pugna pela gratuidade da justiça. No mérito, afirma que publicou na OLX um anúncio do seu veículo e que nunca recebeu o valor devido pelo bem. A título de reconvenção, pretende a restituição do veículo. DA RÉPLICA COM CONTESTAÇÃO (fls. 115-126) Refuta os argumentos da contestação. DA EMENDA À INICIAL (fls. 162-178) Apresenta os pedidos principais, consubstanciados na condenação da parte ré a transferir o veículo para o seu nome, bem como, efetuar o pagamento de indenização a título de danos morais. DA CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO (fls. 220-233) Ratifica os fatos, argumentos e pedidos mencionados na peça anterior. A título de reconvenção, pretende a restituição do veículo e a condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. DA DECISÃO SANEADORA (fl. 268) Estabeleceu os pontos controvertidos. TERMO DE AUDIÊNCIA (id 65437422) Foi colhido o depoimento pessoal da Autora e ouvidas as testemunhas. DAS ALEGAÇÕES FINAIS (ids 66473057 e 66488217) As partes ratificaram as manifestações anteriores. DA MANIFESTAÇÃO DE ID 96355063 A parte autora desiste da citação da Requerida. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Compulsando detalhadamente o feito, verifica-se que a requerida Amanda de Oliveira Canossa, embora incluída na petição originária, nunca foi validamente citada para integrar a relação processual. Diante disso, intimada a se manifestar sobre a referida irregularidade, a parte autora pugnou pela sua exclusão do feito. Tal manifestação configura pedido de desistência da ação em relação à litisconsorte não citada, motivo pelo qual não verifico óbice ao seu acolhimento. Diante disso, homologo a desistência em relação à Ré Amanda, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. DO MÉRITO Consoante relatado, pretende a Requerente a busca e apreensão do veículo Fiat Strada Fire, placa: MTB9I79, ano 2010, bem como, seja a parte ré condenada a transferir o veículo para o seu nome e efetuar o pagamento de indenização a título de danos morais. A controvérsia cinge-se em verificar a validade e os efeitos jurídicos de uma transação de compra e venda de veículo automotor maculada por fraude de terceiro, popularmente conhecida como "golpe da OLX" ou "golpe do intermediário". A dinâmica dos fatos revela que o Réu, vendedor do veículo, e a Autora, adquirente, foram postos em contato por um fraudador, sendo que o primeiro assinou a autorização de transferência do bem, constante à fl. 14, após receber um falso comprovante de transferência bancária do estelionatário, conforme se verifica da narrativa apresentada na peça de defesa. Os prints de conversas feitas por meio aplicativo de mensagem acostados aos autos dão conta de que ambas as partes foram enganadas por este terceiro fraudador, o qual colocou o possível comprador, ora Autora, e o real vendedor, ora Réu, em contato. É dizer, é possível concluir que ambas as partes foram vítimas de um golpe realizado por um terceiro estelionatário, de nome Vilela, o qual fingiu interesse em adquirir o veículo do Demandado, ao mesmo tempo em que fingia aliená-la à Requerente. Como se sabe, o que se espera do homem médio, diligente, ao realizar um negócio desta natureza (compra e venda de automóveis) é que se cerque de todos os cuidados necessários, dentre eles a averiguação de que o valor foi efetivamente recebido em sua conta corrente antes de assinar o documento de transferência. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, I e II, estabelece expressamente que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo do direito autoral. No caso em tela, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos colacionados, que efetuou o pagamento do valor combinado (fl. 124), cumprindo, portanto, a sua obrigação no contrato de compra e venda. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a má-fé da Autora ou a sua participação em conluio com o golpista, não tendo sido produzida qualquer prova nesse sentido. Ao revés, a narrativa dos autos aponta para a ausência da cautela mínima exigida do vendedor, ora Réu, tendo em vista que ele preencheu o documento de transferência amparando-se exclusivamente em um comprovante enviado para o seu celular, sem conferir se o numerário, de fato, constava na sua conta bancária. O entendimento do e. TJES é no sentido de que, à míngua de provas cabais da má-fé do adquirente, e restando caracterizada a imprudência do vendedor que preenche o documento de transferência em cartório antes da confirmação do recebimento da quantia acordada, não há como imputar ao comprador de boa-fé o dever de restituir o bem ou de indenizar a outra vítima da fraude. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VEÍCULO. PLATAFORMA DIGITAL. OLX. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. O VENDEDOR NÃO SE CERCOU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] defiro ao Requerido, em razão dos documentos apresentados na peça de defesa. RECONVENÇÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, resolvendo o seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, CONDENO o Reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça que já deferi ao Requerido, em razão dos documentos apresentados na peça de defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIÚMA-ES, 2 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)