Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALD DE OLIVEIRA CABRAL
REQUERIDO: CLEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 Advogado do(a)
REQUERIDO: IZADORA MARTINS NOGUEIRA - ES27546 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001117-94.2019.8.08.0023 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por RONALD DE OLIVEIRA CABRAL em face de CLEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documento às fls. 02/17. O autor sustenta que é credor da requerida na importância de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), representada pelo cheque nº 000058, emitido em 15 de dezembro de 2014. Aduz que não obteve a satisfação do crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Da citação por edital Devidamente citados por edital (id 41532824), a requerida não apresentou Embargos à Monitória, transcorrendo o prazo conforme certidão de id 48426268. Dos embargos Nomeado Curador Especial, este apresentou Embargos à Monitória, alegando preliminar de nulidade da citação por edital, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, afasta a pretensão autoral por negativa geral e requer o benefício da justiça gratuita (id 50382969). Da decisão saneadora (id 80968432) Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo que, rechaçou as matérias preliminares deduzidas nos embargos monitórios e indeferiu a produção de prova requerida. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Do julgamento antecipado O art. 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, que entendo ser exclusivamente de direito, passo ao julgamento da demanda de forma antecipada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico pedido de gratuidade de justiça formulado pela defensora dativa em favor da requerida (id 50382969). Nesse sentido, vê-se que a requerida está assistida por defensora dativa, através de curador especial, cuja atuação decorre de imposição legal. Tal circunstância não pressupõe, por si só, a hipossuficiência econômica da parte assistida, sendo certo que inexiste nos autos provas que demonstrem a incapacidade financeira da requerida. Ainda, reforça o entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU EXAURIDAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE HAVER PROVA DOS PRESSUPOSTOS. PESSOA JURÍDICA. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Há sedimentada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.763.916/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/06/2021, DJe 1º/07/2021) e, na espécie, foram exauridas as possibilidades de encontrar o atual endereço da requerida, caso, evidentemente, ainda se mantenha em atividade. 2) A citação por edital foi determinada somente após o insucesso de duas tentativas de citação em endereços distintos e do insucesso nas consultas realizadas nas ferramentas disponibilizadas ao juiz, em fiel observância ao que dispõe o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, do que decorre a ausência de mácula no proceder do Juízo de 1º grau. 3) O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não resulta na automática concessão da assistência judiciária gratuita, por ser necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou seja, mesmo no caso de atuação como curador especial, diante da revelia do réu, citado de forma ficta (CPC/2015, art. 72, inciso II), o deferimento da justiça gratuita não pode ser presumido. 4) Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJES - Apelação Cível: 0018942-92.2016.8.08.0011, Relator: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, diante da ausência de lastro probatório mínimo que demonstre a impossibilidade de suportar os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte ré. MÉRITO Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo apenas, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal tipo de demanda, nos termos do art. 700, I, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, segundo o STJ: “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). No presente caso, tenho que o título executivo (cheque) anexado à fl. 16/v é suficiente para demonstrar o crédito da parte requerente, visto que preenche os requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC. Logo, restou comprovada a existência de transação entre as partes, por meio da qual a requerida se obrigou ao pagamento de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) em favor do requerente. Ademais, verifico que a embargante, através de negativa geral, não logrou êxito em comprovar nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante, ônus que era dela, a teor do art. 373, II, do CPC. Vê-se, também, que o título se encontra devidamente datado, assinado e emitido, tendo o credor, ora requerente, recebido-o como meio de pagamento idôneo. Nesse sentido, observa-se que a assinatura lançada no Cheque nº 000058 não foi objeto de qualquer incidente de falsidade ou impugnação específica, presumindo-se autêntica e perfeita. Consequentemente, é imperioso concluir que a requerida emitiu voluntariamente o título e assumiu a obrigação cambial nele estampada. Logo, é de rigor a procedência da presente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo, assim, de pleno direito o título executivo judicial relativo ao cheque nº 000058, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC. Destaco que a quantia deverá ser atualizada, om base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da respectiva emissão e até a data da primeira apresentação, oportunidade em que, em razão da incidência de juros de mora, passará a ser corrigida exclusivamente pela SELIC. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada (id 48813333) para atuar na defesa dos interesses da parte requerida, Dra. Izadora Martins Nogueira (OAB/ES 27.546) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n. 2.821-R/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piúma-ES, 02 de julho de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0504/2026