Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004651-71.2019.8.08.0047.
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO GOMES DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS - RJ149393, CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651, FABIO NUNES DA SILVA - ES29348 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZ CLAUDIO GOMES DE CARVALHO em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A (BANDES), objetivando a entrega de imóveis adquiridos mediante escritura pública ou a respectiva indenização por vício de título (duplicidade de registro). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (às fls. 40 e seguintes - Vol. 1.5), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e falta de interesse de agir, além de impugnar o valor da causa e o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que o autor detinha ciência da ocupação dos bens. O autor apresentou réplica (às fls. 103/109 - Vol. 1.12 / ID 34187505), rebatendo as preliminares e reforçando as teses da exordial, oportunidade em que colacionou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira. É o sucinto relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido impugnou a concessão do benefício ao autor. Intimado a comprovar sua condição, o requerente colacionou as Declarações de Imposto de Renda e extratos bancários (IDs 34187505 a 34187536). A análise dos documentos revela rendimentos tributáveis modestos provenientes de atividade rural e a existência de restrições (penhoras) em seu patrimônio imobiliário (Matrícula 18.018). Embora o valor do negócio jurídico objeto da lide seja considerável, a liquidez atual do autor não afasta a presunção de hipossuficiência para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a assistência judiciária gratuita em favor de LUIZ CLAUDIO GOMES DE CARVALHO. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Ilegitimidade Passiva. O banco BANDES sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, considerando as alegações contidas na inicial.
No caso vertente, o BANDES figura como alienante direto na escritura pública de compra e venda, sendo o responsável pela transmissão do domínio e, por conseguinte, pela garantia legal contra a evicção, conforme preceitua o artigo 447 do Código Civil, que obriga o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa por defeito jurídico anterior. Havendo nexo entre a titularidade do direito de alienar e o vício de título alegado, resta cristalina a legitimidade passiva ad causam nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar. 2.2. Litispendência. O requerido alega a ocorrência de litispendência em relação à Ação de Imissão na Posse nº 0009942-23.2017.8.08.0047. Para a configuração do referido instituto, o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige a ocorrência da denominada "tríplice identidade": identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em tela, tal identidade não se verifica. Enquanto a ação de imissão de posse possui natureza petitória, fundamentada no jus possidendi e dirigida contra os terceiros ocupantes da área, a presente demanda possui natureza condenatória/obrigacional, fundamentada na responsabilidade civil do alienante (BANDES) pela higidez do negócio jurídico e pela garantia contra a evicção. Ademais, as partes passivas são distintas, inexistindo o risco de decisões conflitantes. Portanto, ausentes os requisitos do art. 337 do CPC, REJEITO a preliminar. 2.3. Valor da Causa: O requerido impugnou o valor atribuído à causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediato buscado pela parte autora. No presente caso, verifica-se que o requerente pleiteia a restituição/indenização pelo valor do contrato (R$ 81.495,00) cumulada com pedido de indenização por danos morais em valor equivalente (R$ 81.495,00). Nesse contexto, impõe-se a observância do regramento contido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Desta forma, considerando que a pretensão autoral engloba tanto o valor do negócio jurídico quanto a reparação extrapatrimonial, o montante deve refletir a soma de ambos. Assim, FIXO o valor da causa em R$ 162.990,00 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e noventa reais). Retifique-se o registro no sistema processual. 3. DO SANEAMENTO DO FEITO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Com fulcro no Art. 357, II e IV, do CPC, fixo os pontos controvertidos: a) a existência de sobreposição real de matrículas/títulos (duplicidade de registro) sobre a área física vendida; b) a responsabilidade do BANDES quanto ao vício jurídico do título, frente à cláusula de ciência de ocupação por terceiros; e c) a configuração de danos morais indenizáveis. 4. DAS PROVAS E ALEGAÇÕES FINAIS Considerando as respostas do Município e do Cartório de Registro de Imóveis já colacionadas: 4.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando-as. 4.2. No silêncio ou caso entendam que a prova documental é suficiente, as partes ficam, desde já, intimadas para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. 4.3. Caso haja requerimento fundamentado de prova pericial ou oral, os autos deverão retornar conclusos para designação de audiência ou nomeação de perito. Diligencie-se. São Mateus-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CERTIDÃO Petição Inicial 22090215074344300000016631561 Certidão Certidão 22121513385714200000018884910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121513405697200000019454369 Despacho Despacho 23080314061179900000027592049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110908464643100000032165993 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110908500732900000032165996 Petição (outras) Petição (outras) 23112110112523200000032703780 WhatsApp Image 2023-11-21 at 10.02.23 Documento de comprovação 23112110112560000000032703792 WhatsApp Image 2023-11-21 at 10.02.23 (8) Documento de comprovação 23112110112579700000032703793 WhatsApp Image 2023-11-21 at 10.02.23 (12) Documento de comprovação 23112110112599000000032703795 IR 2021 DECLARAÇÃO LUIZ Documento de comprovação 23112110112624700000032703796 IR 2021 RECIBO LUIZ Documento de comprovação 23112110112645300000032704767 IR 2022 DECLARAÇÃO LUIZ Documento de comprovação 23112110112658900000032704769 IR 2022 RECIBO LUIZ Documento de comprovação 23112110112679400000032704772 IR 2023 DECLARAÇÃO LUIZ CLAUDIO Documento de comprovação 23112110112694200000032704774 IR 2023 RECIBO LUIZ CLAUDIO GOMES DE CARVALHO Documento de comprovação 23112110112713600000032704776 Ofício Ofício 23080314061179900000027592049 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062111590749800000043102279 AR - PROC 0004651712019 PREFEITURA DE SÃO MATEUS Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070917501744100000043469010 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070917501843600000043468194 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24082017463599900000046637807 E-mail PMSM - Resposta ao processo nº 0004651-71.2019.8.08.0047-mesclado Ofício Recebido 24082017463624800000046637810 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24112215295271900000052226243 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022318380636400000056682596 Despacho Despacho - Mandado 25102411204317400000076233351 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25102411204317400000076233351 Mandado NÃO entregue: 6030112 Expediente: 14624289 Certidão 25111101432587100000078316009 Petição (outras) Petição (outras) 25111111141114400000078328991 Habilitações Habilitações 25121513443780900000080383814 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121513443803800000080383819 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121513443828200000080383820 DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25121513443860400000080383825 Petição (outras) Petição (outras) 25121810070140000000080643722 Petição (outras) Petição (outras) 26012817374591900000082162003 CONTRATO DE HONORARIOS Petição (outras) em PDF 26012817374615300000082164676