Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA, NELSON DE CARVALHO, THEODORICO DE ASSIS FERRACO, ROLAND FEIERTAG, HELLE NICE FERRACO NASSIF, BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A DECISÃO 1º. Analiso, nestes autos, duas exceções de pré-executividade: a primeira suscitada por ROLAND FEIERTAG (ID 47884987), e a segunda, pelo ESPÓLIO DE HELLE’NICE FERRAÇO NASSIF (ID 77214697). 2º. Em suas razões, o excipiente Roland Feiertag defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de fundamentação legal clara. No mérito, sustenta que a multa aplicada no patamar de 30% possui caráter confiscatório, requerendo sua redução para 20% com base no Tema 214 do STF. 3º. Instado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, invocando a Súmula 393 do STJ. No mérito, defendeu a plena legalidade do título e da penalidade aplicada, opondo-se à fixação de honorários por percentual. 4º. Quanto ao Espólio de Helle’nice Ferraço Nassif, este noticiou o falecimento da executada e arguiu sua ilegitimidade passiva. Informou que a própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em esfera administrativa, já reconheceu a inexistência de responsabilidade tributária da extinta. 5º. O Estado do Espírito Santo (ID 121548902) confirmou a averbação da CDA para a exclusão da referida executada, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito quanto ao Espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6º. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à admissibilidade da exceção de Roland Feiertag, entendo que a preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar. Conforme a Súmula 393 do STJ, o incidente é cabível para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, o que se verifica na análise do índice de atualização monetária, da natureza da multa e respectivo teto constitucional. 7º. Sobre o índice de atualização, assiste razão parcial ao excipiente. O STF, no Tema 1.062, fixou que os Estados podem estabelecer seus índices de juros e correção, desde que não excedam a Taxa SELIC utilizada pela União. Assim, a partir do advento da EC nº 113/2021, a atualização monetária do débito deve ser limitada ao quantum apurado mediante a aplicação da taxa SELIC, em substituição, portanto, à cumulação de VRTE e juros de 1% (um por cento). 8º. No que tange à multa, o pedido de redução de 30% para 20% não prospera. A limitação pretendida (Tema 214/STF) aplica-se exclusivamente a multas moratórias. No caso, a penalidade possui natureza punitiva (Art. 585 do RCTE/ES). Para estas, o STF consolidou no Tema 863 que o caráter confiscatório surge apenas quando a multa excede 100% do valor do tributo. Como o patamar de 30% está aquém desse limite, mantenho-o integralmente. 9º. Quanto à validade da CDA, verifico que o título preenche os requisitos do art. 202 do CTN. O Estado do Espírito Santo fundamentou a cobrança na legislação estadual, indicando origem e natureza do débito. A presunção de certeza e liquidez não foi afastada por prova em contrário, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0029958-39.1999.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro a tese de nulidade. Ademais, o título é facilmente compreensível por um contador ou advogado atuante na área tributária, não prejudicando uma defesa ou contraataque. 10. No tocante à exceção do Espólio de Helle’nice Ferraço Nassif, a ilegitimidade passiva é evidente e foi confessada pelo próprio Exequente após análise administrativa. O erro no polo passivo justifica o acolhimento da objeção e a extinção parcial do feito. 11.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de Roland Feiertag apenas para determinar que a atualização do débito, a partir do advento da EC nº 113/2021, seja limitada à aplicação da Taxa SELIC, em substituição à cumulação de VRTE e juros de 1% ao mês (Tema 1.062/STF). 12. REJEITO a alegação de excesso da multa e a nulidade da CDA, mantendo a multa punitiva em seu patamar original, por estar em conformidade com o Tema 863/STF e observados os limites da lide. 13. ACOLHO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade do Espólio de Helle’nice Ferraço Nassif para DECLARAR EXTINTA a execução em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva reconhecida. 14. Determino o imediato levantamento de quaisquer constrições ativas em nome de Helle’nice Ferraço Nassif, decorrentes deste processo. 15. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de Roland Feiertag, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por este (correspondente ao decote resultante da aplicação da SELIC), conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. 16. Deixo de condenar o excipiente Roland Feiertag em honorários sobre a parte rejeitada, ante a natureza incidental da exceção e para evitar o bis in idem com a verba honorária da própria execução fiscal, que segue pelo saldo remanescente. 17. Condeno o Estado ao pagamento de honorários ao patrono do Espólio de Helle’nice Ferraço Nassif, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.265 do STJ. 18. Intimem-se. Prossiga-se com a execução fiscal em relação aos demais executados, devendo o Exequente apresentar CDA atualizada conforme esta Decisão. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito