Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: MARLI OLIVEIRA PRATA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002035-52.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA contra a sentença prolatada nos autos (ID 98609613), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 98979638), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e error in procedendo na referida decisão. Argumenta que a extinção do feito por abandono da causa não poderia ter ocorrido sem a sua prévia intimação pessoal, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do CPC. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para anular a sentença extintiva e pugna pela atualização da sua representação processual, com a exclusão dos antigos patronos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 99456662. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de critérios jurídicos adotados pelo órgão julgador. A embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao extinguir o feito por "abandono de causa" sem a devida intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC. Ocorre que, da leitura atenta da sentença embargada, constata-se a absoluta inexistência do vício apontado. A decisão foi clara e expressa ao fundamentar a extinção do processo com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, capitulada no inciso IV do art. 485 do CPC, diante da não triangularização da lide pela falta de citação da ré. Destaque-se o trecho da fundamentação da sentença ora atacada: "O art. 485, § 1º, do CPC/2015, que exige intimação pessoal da parte para suprir eventual inércia, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono de causa (art. 485, III), não sendo exigível no caso de ausência de pressuposto processual, como a citação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJES." Nota-se que o provimento jurisdicional enfrentou diretamente a questão, pontuando que a inércia em recolher as custas para pesquisa de endereços inviabilizou a perfectibilização da relação processual, o que enseja a extinção pelo inciso IV, situação legal na qual a intimação pessoal é inexigível, não se confundindo com as hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Dessa forma, não há qualquer contradição interna no decisum (descompasso entre a fundamentação e a conclusão). O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada pelo juízo e com o resultado do julgamento. A pretensão de modificar a fundamentação legal aplicada ao caso concreto para reformar a decisão não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, devendo a insurgência ser veiculada por meio do recurso processual adequado. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de ID 98609613 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [Data da Assinatura do Sistema]. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito