Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ENI RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: ESTHEFANY ORRANA DA SILVA - ES32052 DESPACHO Tendo em vista a falta de manifestação (92842542), nomeio advogado dativo em substituição, em observância à Lista encaminhada pela OAB, o(a) Dr. (a) FLAVIA CANDIDO DA CRUZ CARDOSO, OAB 36266-ES, que deverá ser intimado (a) para ciência, no prazo de quinze dias. Após, arquive-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000932-92.2024.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 11:15
Procedência
17/06/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2026, 12:38
Documento (Certidão)
08/03/2026, 02:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:51
Documento (Certidão)
24/02/2026, 00:17
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ENI RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000932-92.2024.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que objetiva a nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses da Requerente, Sra. ENI RIBEIRO, beneficiária da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente buscou o Poder Judiciário por meio da petição inicial (ID 56011497), pleiteando assistência judiciária para o ajuizamento de ação, o que evidencia sua hipossuficiência técnica e econômica. Deferido o pedido (ID 56033017), transferiu-se ao advogado nomeado o dever de contatar a assistida e promover os atos necessários. Conforme certificado (ID 66095786), o causídico nomeado falhou em seu mister, quedando-se inerte. Posteriormente, determinou-se a intimação da parte autora para informar a persistência do seu interesse na nomeação de um advogado dativo (ID 66160879). Todavia, considerando que a inércia processual originou-se advogado dativo, que não cumpriu o encargo público para o qual foi designado, a simples reiteração do ônus à parte hipossuficiente não se revela a medida mais eficaz. O interesse da Requerente, manifestado na inicial, persiste hígido, cabendo a este Juízo garantir a efetividade da assistência judiciária gratuita, por meio da substituição do profissional.
Ante o exposto, revogo a nomeação do Dr. Raphael Côrrea Cordeiro Pereira (OAB/ES 31.366), em razão da sua inércia. Nomeio, em substituição a Dra. Esthefany Orrana da Silva (OAB/ES 32.052) para patrocinar a defesa dos interesses da parte autora. Intime-se a advogada nomeada, com urgência, para que se manifeste quanto à aceitação do múnus. Diligencie-se. PIÚMA-ES, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ENI RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000932-92.2024.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que objetiva a nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses da Requerente, Sra. ENI RIBEIRO, beneficiária da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente buscou o Poder Judiciário por meio da petição inicial (ID 56011497), pleiteando assistência judiciária para o ajuizamento de ação, o que evidencia sua hipossuficiência técnica e econômica. Deferido o pedido (ID 56033017), transferiu-se ao advogado nomeado o dever de contatar a assistida e promover os atos necessários. Conforme certificado (ID 66095786), o causídico nomeado falhou em seu mister, quedando-se inerte. Posteriormente, determinou-se a intimação da parte autora para informar a persistência do seu interesse na nomeação de um advogado dativo (ID 66160879). Todavia, considerando que a inércia processual originou-se advogado dativo, que não cumpriu o encargo público para o qual foi designado, a simples reiteração do ônus à parte hipossuficiente não se revela a medida mais eficaz. O interesse da Requerente, manifestado na inicial, persiste hígido, cabendo a este Juízo garantir a efetividade da assistência judiciária gratuita, por meio da substituição do profissional.
Ante o exposto, revogo a nomeação do Dr. Raphael Côrrea Cordeiro Pereira (OAB/ES 31.366), em razão da sua inércia. Nomeio, em substituição a Dra. Esthefany Orrana da Silva (OAB/ES 32.052) para patrocinar a defesa dos interesses da parte autora. Intime-se a advogada nomeada, com urgência, para que se manifeste quanto à aceitação do múnus. Diligencie-se. PIÚMA-ES, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 09:23
Expedida/certificada
18/01/2026, 09:22
Provisório
15/12/2025, 14:44
Defensor Dativo
23/10/2025, 13:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)