Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISANGELA TAVARES DA SILVA 05355676693
REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0023738-53.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum, com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ELISANGELA TAVARES DA SILVA ME em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI/ES). Em sua petição inicial (fls. 02-13), a requerente narra que celebrou contrato de locação/concessão de uso com o requerido (Contrato nº 2016001031005056), após sagrar-se vencedora na Concorrência nº 123/2015, para exploração da cantina na unidade do SENAI em Anchieta/ES. Sustenta que, embora o contrato tenha sido assinado em janeiro de 2016, a base objetiva do negócio jurídico foi fulminada pelo desastre ambiental de Mariana (novembro de 2015), que culminou na paralisação das atividades da mineradora Samarco na região de Anchieta. Afirma que o fluxo de alunos e industriários, que justificava o valor do aluguel e a viabilidade do negócio, desapareceu drasticamente, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa. Aduz ter buscado a redução do aluguel administrativamente, o que foi negado pelo réu. Relata que, diante da insuportabilidade dos custos, desocupou o imóvel, mas foi penalizada com advertências, multas e protesto indevido de seu nome. Pugna pela revisão do equilíbrio econômico-financeiro, anulação de penalidades, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à autora às fls. 47. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 51-56. No mérito, defendeu a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Argumentou que, quando da assinatura do contrato em janeiro de 2016, o desastre de Mariana já era fato notório, de modo que a autora teria assumido o risco do negócio conscientemente. Negou a existência de requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão e contestou o dever de indenizar. Réplica apresentada às fls. 139-145, reiterada às fls. 146-152. Instadas as partes a especificarem provas, o requerido manifestou-se às fls. 155-156. Decisão saneadora proferida às fls. 164, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. Termo de audiência de instrução e julgamento acostado às fls. 170-172. A decisão de encerramento da instrução processual consta no ID 62940983. Alegações finais apresentadas pelo requerido no ID 67382187 e pela autora no ID 78364324, ambas reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a paralisação das atividades da mineradora Samarco em Anchieta/ES, decorrente do desastre ambiental de Mariana, configura álea econômica extraordinária apta a justificar a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de concessão de uso de cantina firmado entre as partes. Do Regime Jurídico Aplicável Inicialmente, cumpre destacar que o SENAI, como entidade integrante do "Sistema S", possui regulamentação própria para suas contratações, pautada pelo Regulamento de Licitações e Contratos (RLC), posteriormente substituído pelo Regulamento de Contratações e Alienações (RCA). Todavia, adoto o entendimento de que, em caso de lacunas normativas, aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos), com o escopo de preservar os princípios gerais da Administração Pública e da licitação. Da Teoria da Imprevisão e do Equilíbrio Econômico-Financeiro O equilíbrio econômico-financeiro é a relação de proporcionalidade estabelecida, no momento da contratação, entre os encargos do particular e a remuneração paga pela Administração (ou o potencial de lucro na exploração de uso). A manutenção desse equilíbrio é garantia constitucional (Art. 37, XXI, CF) e legal (Art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93). A revisão contratual fundamentada na teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) exige a ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis, que onerem excessivamente uma das partes e gerem vantagem extrema à outra, desequilibrando a equação financeira original. No caso sub examine, o edital de licitação foi lançado e a proposta da autora formulada com base em um cenário de normalidade econômica na região de Anchieta. O SENAI, ao projetar a viabilidade da cantina, considerou um fluxo de alunos e industriários umbilicalmente ligado à atividade industrial da Samarco e suas prestadoras de serviços. Embora o desastre de Mariana tenha ocorrido em novembro de 2015 e o contrato tenha sido assinado em janeiro de 2016, assiste razão à autora ao sustentar que a extensão do dano econômico e a duração da paralisação total das usinas de pelotização eram, naquele momento, incalculáveis. A imprevisibilidade não reside no evento em si (o desastre), mas na sua repercussão econômica devastadora e duradoura sobre a microeconomia local de Anchieta, que sofreu um colapso repentino. Ninguém poderia prever, no início de 2016, se a mineradora retomaria as atividades em poucos meses ou se o hiato duraria anos, como de fato ocorreu. Houve, portanto, uma quebra da base objetiva do negócio. A cantina do SENAI atende especificamente ao público industrial. Com a paralisação das usinas por decisões judiciais e governamentais externas ao contrato — o que configura o chamado "Fato do Príncipe" ou "Força Maior" —, o fluxo de consumidores simplesmente cessou. A jurisprudência pátria corrobora a possibilidade de revisão em casos similares: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, II, D E § 6º DA LEI 8.666/93. [...] O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes). Em contrapartida, o principal direito do particular contratado reside no chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato, que corresponde justamente à relação entre encargos e vantagens, a qual deve ser mantida no curso do contrato administrativo. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está prevista no art. 65, II, d e § 6º da Lei 8.666/93. Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (TRF4, AC 5009519-68.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017). É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato. (TRF-4 - AC: 50242443320134047200, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, QUARTA TURMA) Ao caso em tela, aplica-se o disposto no Art. 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que autoriza a adequação contratual diante de fato superveniente, excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes. O SENAI, ao ser provocado administrativamente pela autora, deveria ter procedido à revisão do valor do aluguel para adequá-lo à nova realidade do mercado, preservando a "justa remuneração" mencionada no próprio RCL, aplicável na ocasião. Das Penalidades e do Protesto Diante do desequilíbrio flagrante, a inadimplência da autora não decorreu de desídia, mas de impossibilidade econômica causada por álea extraordinária. Assim, as penalidades aplicadas pelo requerido (advertência e multa de 10%) mostram-se inadequadas e injustas, uma vez que o réu também descumpriu seu dever de manter o equilíbrio econômico do ajuste. O protesto efetuado (mencionado às fls. 150 dos autos físicos), no valor de no valor de R$ 1.506,10 e no valor de no valor de R$ 2.550,00, deve ser considerado indevido na parte que excede o valor que seria devido após a revisão necessária. Contudo, para fins práticos, sendo reconhecido o direito ao reequilíbrio, a anulação da multa contratual de 10%, no valor de R$ 4.312,91, é medida que se impõe, devendo o débito remanescente ser recalculado. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A controvérsia em tela situa-se no âmbito do descumprimento de deveres contratuais e divergência na interpretação de cláusulas de revisão de preços. Em que pese os transtornos causados pelo protesto e pela negativa administrativa, tratando-se de relação comercial/administrativa entre pessoas jurídicas (ou ME), não restou comprovado abalo extraordinário à imagem ou honra objetiva da empresa autora que extrapole o risco inerente ao negócio, especialmente diante de uma situação de crise regional generalizada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da autora ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 2016001031005056, em razão da álea econômica extraordinária decorrente da paralisação da Samarco em Anchieta/ES. 2. REVER o valor dos aluguéis/concessão devidos desde a data da primeira notificação administrativa de revisão (abril de 2016) até a efetiva desocupação, reduzindo-os em 50% (cinquenta por cento), patamar que entendo razoável para repartir os prejuízos do desastre regional entre as partes contratantes. 3. ANULAR a multa de 10% aplicada pelo requerido (R$4.312,91) e quaisquer advertências relacionadas exclusivamente ao inadimplemento pecuniário oriundo do desequilíbrio aqui reconhecido. 4. DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos e a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referentes aos débitos deste contrato, devendo o valor remanescente ser apurado em liquidação de sentença. 5. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pelo requerido. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a mesma proporção de distribuição das custas, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 47). Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0493/2026)