Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B. D. A. REPRESENTANTE: BRUNO PERES ALTOE, ANNELYSE VETTORAZZI DUQUE
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110, Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DESPACHO Visto em inspeção. Provimento nº 01/2026 de 15/01/2026. Preliminarmente, nesta data junto aos presentes autos protocolo bloqueio SISBAJUD. Procedo ao desbloqueio dos valores remanescentes, conforme extrato em anexo. I – DA LIBERAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO
AUTOR: Foi proferida decisão no ID nº 83616092 que determinou o bloqueio da quantia de R$ 43.680,00 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais) relativo ao custeio do tratamento do autor no período compreendido por 6 (seis) meses. Desta feita,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5048878-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido e procedo, nesta data, a transferência da quantia de R$ 43.680,00 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais) para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme extrato anexo. Expeça-se alvará em favor da parte Autora. II – DA PROVA Em que pese a decisão saneadora de ID nº 83616092 ter indeferido a prova testemunhal requerida pela autora, constato que, tendo este juízo invertido o ônus da prova em razão da incidência manifesta do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista que a requerida alega não ter sido intimada para manifestar interesse na produção de provas (conforme petição de ID nº 89875692), faz-se necessário o deferimento do pedido de produção probatória. Dito isto, em homenagem ao devido processo legal, a fim de prestigiar a ampla defesa e evitar alegação de cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, DEFIRO as provas requeridas pela autora (ID nº 79346014) e pela requerida (ID nº 89875692), quais sejam: a produção de prova documental suplementar e a prova testemunhal. Assim, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, na forma do art. 453, §1º e §2º do CPC. Determino que a secretaria deste juízo providencie a diligência, devendo disponibilizar o link de acesso antes da realização do ato. Intimem-se as partes da data designada. Determino que os advogados procedam com a intimação das testemunhas requeridas na forma do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que em havendo partes e/ou advogados e testemunhas que não puderem comparecer por motivo justificado, deverão comprovar na forma do artigo 362, II, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Disponibilize o link. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juiz(a) de Direito