Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5007996-49.2025.8.08.0014.
EXEQUENTE: FAE LAJES LTDA Nome: FAE LAJES LTDA Endereço: DO CAFÉ GETHER LOPES DE FARIAS, 1050, GALPAOMEIO, INDUSTRIAL ALVES MARQUES, COLATINA - ES - CEP: 29706-607
EXECUTADO: TRIENG ENGENHARIA LTDA Nome: TRIENG ENGENHARIA LTDA Endereço: RUA ALCEU AMOROSO LIMA, 786, EDF. TANCREDO NEVES TRADE CENTER SALA 102, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-770 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FAE LAJES LTDA em face de TRIENG ENGENHARIA LTDA. A parte exequente peticionou no ID 97861295 noticiando a existência de indícios de que a parte executada pretende alienar os veículos de sua propriedade sobre os quais já recaem ordens de restrição judicial. Diante de tal panorama, requereu a inserção de restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD. O pleito de restrição de circulação justifica-se plenamente como medida assecuratória e indutiva, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o manifesto risco de dissipação patrimonial e a premente necessidade de assegurar o resultado útil e a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Impende destacar que, embora a restrição de transferência já tenha sido devidamente averbada no prontuário dos bens (conforme certidão de ID 95013749), a inserção do bloqueio de circulação confere maior segurança jurídica ao trâmite processual, obstaculizando materialmente a circulação das coisas e prevenindo a ocorrência de eventual fraude à execução. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 97861295 e, por conseguinte, determino a imediata inserção de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, via sistema RENAJUD, sobre os veículos de propriedade da executada abaixo descritos: i) VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa PLY2A14; ii) VW/SAVEIRO CD RB MPI, placa RPZ2F88. Efetivada a restrição eletrônica, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sua opção em relação às alternativas de expropriação de bens previstas no artigo 825 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Adjudicação (art. 825, I, CPC); b) Alienação por iniciativa particular (art. 879, I, CPC); c) Alienação em hasta pública (art. 879, II e seguintes, CPC); d) Usufruto de bem móvel (art. 867, CPC). Fica a parte exequente advertida, desde já, de que a sua inércia ou a impossibilidade de localização dos referidos bens para atos de penhora e avaliação ensejará a extinção do feito, sem prejuízo de posterior reativação, nos estritos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito