Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NOLBERTO TESCH, LUCIANO DA ROCHA TESCH REPRESENTANTE: ARLENE DA ROCHA TESCH
REQUERIDO: ROBERTO TESCH Advogados do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690, Advogados do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO BISSOLI MEIRA - ES16901, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000484-65.2016.8.08.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano material/emergente ajuizada originalmente por Nolberto Tesch em face de Roberto Tesch, na qual se pretende a reparação de prejuízos supostamente decorrentes da retirada de armários e balcão de madeira maciça de peroba do campo, que guarneciam loja situada no imóvel localizado na Rua João Valim, n.º 388, Centro, Laranja da Terra/ES. Narra a inicial que o autor era proprietário do imóvel em que funcionava a loja comercial; que o requerido teria adquirido, no âmbito do inventário do genitor das partes, as mercadorias existentes no estabelecimento, e que, ao desocupar o local, em meados de novembro de 2015, teria retirado também armários e balcão que, segundo a parte autora, não integravam a alienação do estoque da loja. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 37/42 dos autos digitalizados. Réplica às fls. 66/69. Sobreveio certidão de óbito do autor à fl. 71, seguida de pedido de habilitação dos sucessores às fls. 70/76 e 79/81. O requerido foi intimado a se manifestar quanto à habilitação, nos termos do art. 690 do CPC, e informou não se opor ao pedido, conforme fl. 92. Posteriormente, foi proferida sentença no ID 23942224, pela qual se acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e se extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Interposta apelação, o TJES deu provimento ao recurso para anular a sentença, assentando, em síntese, que a controvérsia sobre a posse e a titularidade dos bens móveis demanda dilação probatória, não sendo adequada a extinção prematura do processo por ilegitimidade ativa. O acórdão consta do ID 88518627, 88518628 e 88518629, com trânsito em julgado certificado no ID 88518635. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, registro que a fase postulatória encontra-se regularmente aperfeiçoada, uma vez que houve apresentação de contestação e posterior réplica, ou, ao menos, inequívoca oportunização de manifestação à parte autora sobre a defesa. Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Quanto à sucessão processual, verifico que, após o falecimento do autor, houve pedido de habilitação, intimação da parte contrária e ausência de oposição do requerido. Além disso, em grau recursal, foi determinada a retificação do polo ativo para constar Espólio de Nolberto Tesch, providência compatível com a natureza transmissível do direito patrimonial discutido nestes autos. De todo modo, por cautela, determino à Secretaria que confira o cadastro processual e, se ainda não realizado, promova a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE NOLBERTO TESCH, mantendo-se a vinculação dos sucessores habilitados, em especial Luciano da Rocha Tesch e Arlene da Rocha Tesch, conforme já indicado nos autos. Caso se verifique ausência de documento formal de representação do espólio, intime-se a parte autora para regularização no prazo de 15 dias, mediante juntada de termo de inventariante, termo de administrador provisório ou documento equivalente. Passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido não comporta acolhimento neste momento processual. O acórdão anulatório foi expresso ao reconhecer que a legitimidade deve ser examinada à luz da teoria da asserção e que a controvérsia sobre posse, propriedade e alcance da alienação do estoque exige instrução probatória. Com efeito, para fins de saneamento, basta constatar que a parte autora afirma ter posse ou titularidade sobre os bens móveis cuja retirada reputa indevida. A verificação substancial dessa alegação, isto é, se os armários e balcão pertenciam ao autor, ao espólio de seus genitores, ao estabelecimento comercial ou ao requerido, constitui matéria de mérito e deverá ser apreciada após a produção das provas pertinentes. Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 450.951/DF, compete ao juízo do inventário decidir apenas as questões de direito e as questões de fato provadas documentalmente, devendo ser remetidas às vias ordinárias aquelas que demandem alta indagação ou dependam de outras provas. Tal diretriz se harmoniza integralmente com o acórdão proferido nestes autos, que reconheceu a adequação desta via comum para a apuração da controvérsia. Por essa razão, nos limites do acórdão e do atual estado de cognição, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de que a titularidade ou posse dos bens seja examinada no mérito, após a instrução. Não vislumbro, por ora, outras preliminares, prejudiciais ou matérias de ordem pública capazes de obstar o prosseguimento do processo. Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo da Lei. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência, individualização e características dos armários e balcão descritos na inicial; (ii) a titularidade ou posse juridicamente protegida dos referidos bens à época da desocupação do imóvel; (iii) o alcance da alienação do estoque realizada no inventário n.º 0000392-05.2007.8.08.0063, especialmente se abrangia apenas mercadorias ou também armários, balcões e demais bens utilizados no funcionamento da loja; (iv) a efetiva retirada dos bens pelo requerido e a licitude ou ilicitude dessa conduta; e (v) a existência de dano material indenizável, o nexo causal e o respectivo quantum. Quanto ao ônus da prova, aplico a regra ordinária do art. 373 do CPC. Imputo às partes o ônus probatório ordinário, devendo a parte autora comprovar: (i) a existência e individualização dos bens; (ii) sua titularidade ou posse juridicamente protegida; (iii) a retirada indevida pelo requerido; e (iv) a existência de dano material, nexo causal e respectivo valor. Ao requerido, por sua vez, incumbe comprovar: (i) que os bens integravam o estoque adquirido no inventário; (ii) que a alienação abrangia também armários, balcões e demais bens utilizados no funcionamento da loja; ou (iii) que a retirada dos bens, caso ocorrida, foi legítima. Não há, neste momento, fundamento para inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório. A eventual necessidade de readequação poderá ser reapreciada, de forma fundamentada, se a instrução revelar impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova por uma das partes, ou maior facilidade de obtenção por outra, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Quanto aos meios de prova, defiro a produção de prova documental suplementar e prova oral. A prova documental suplementar deverá observar pertinência estrita com os pontos controvertidos ora fixados, notadamente documentos do inventário n.º 0000392-05.2007.8.08.0063, termo de audiência, comprovantes de depósito, eventual relação de bens alienados, avaliações, fotografias, registros contábeis, notas, recibos ou documentos que auxiliem na identificação da natureza dos bens discutidos. A juntada de documentos deverá respeitar o art. 435 do CPC, ficando desde já assegurado o contraditório à parte contrária. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, diante da expressa necessidade de dilação probatória reconhecida pelo Tribunal de Justiça. Poderão ser ouvidas as testemunhas já indicadas na inicial, inclusive João Otto e Valdemiro Luiz Duque, bem como aquelas indicadas pelo requerido em contestação, desde que ratificadas e devidamente qualificadas no prazo fixado abaixo. Defiro também o depoimento pessoal do requerido Roberto Tesch, caso ratificado pela parte autora, e o depoimento pessoal dos representantes do polo ativo, caso requerido pela parte contrária, observadas as consequências legais do art. 385, §1º, do CPC. Eventual prova pericial ou avaliação técnica será apreciada após a especificação fundamentada das partes, devendo a parte interessada indicar, com precisão, o objeto da perícia, sua utilidade para os pontos controvertidos e apresentar quesitos e assistente técnico, se for o caso. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, requererem esclarecimentos ou ajustes ao presente saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Na mesma oportunidade, deverão ratificar ou atualizar o rol de testemunhas, com qualificação completa, endereço, telefone e e-mail, observando-se os arts. 357, §§4º a 6º, e 450 do CPC. Advirto que o mero protesto genérico por provas não será suficiente para impedir a preclusão quanto às provas não individualizadas. Decorrido o prazo sem pedido de ajustes, ou decididos os esclarecimentos eventualmente formulados, considerar-se-á estabilizado o saneamento, com integração de vontade das partes para os fins do art. 357, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise das provas especificadas e designação de audiência de instrução e julgamento. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito