Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MICHAEL CASSIMIRO PEGO
EXECUTADO: LUCIANO JUNIO FERRAZ DE SOUZA Nome: LUCIANO JUNIO FERRAZ DE SOUZA Endereço: Rua Bicuíba, 247, CASA 02, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-129 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015783-27.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68652643 Petição Inicial Petição Inicial 25051220302905900000060949553 68652644 Cálculo Michael Documento de comprovação 25051220302978800000060949554 68652645 CHEQUE MICHAEL Documento de comprovação 25051220303039300000060949555 68652647 COMP RESIDENCIA MICHAEL Documento de comprovação 25051220303102500000060949957 68652648 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25051220303158300000060949958 68652649 PROCURACAO_MICHAEL_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051220303216200000060949959 68652651 RG MICHAEL FRENTE Documento de Identificação 25051220303273900000060949961 68652652 RG MICHAEL VERSO Documento de Identificação 25051220303329700000060949962 68706092 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051514074131300000060998223 69315401 Despacho Despacho 25052115463849800000061537309 69315401 Despacho Despacho 25052115463849800000061537309 69812255 Juntada de Guia Juntada de Guia 25052910251046300000061979749 69812259 GUIA Documento de comprovação 25052910251069200000061979753 69812258 COMP MICHAEL Documento de comprovação 25052910251088600000061979752 84124338 Decisão Decisão 25120219055282800000079518867 84124338 Decisão Decisão 25120219055282800000079518867