Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: PELA MARITIME S A e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. CONTAMINAÇÃO DE CARGA DE FERTILIZANTES POR VAZAMENTO DE ÓLEO NO PORÃO DO NAVIO. AÇÃO AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DA EMBARCAÇÃO. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE PROPRIETÁRIO, ARMADOR E TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE COM A EMPRESA DEMANDADA. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA TERCEIRA PESSOA JURÍDICA COMO ARMADORA E TRANSPORTADORA DA CARGA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora autora contra a sentença que, em ação regressiva de ressarcimento, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da proprietária do navio. A demanda visava o ressarcimento de prejuízos materiais suportados em virtude do pagamento de indenização securitária, após a carga importada de fertilizantes ter sido contaminada por óleo combustível durante o transporte marítimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a empresa proprietária do navio possui responsabilidade civil solidária ou direta pelos danos causados à carga transportada, bem como se a qualificação da requerida como armadora em uma petição inicial de medida cautelar configura confissão processual apta a suprir a falta de prova documental do contrato de transporte entre as partes. Discute-se, ainda, a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico em caso de improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito marítimo estabelece distinções precisas entre as figuras do proprietário (titular do domínio da embarcação), do armador (aquele que apresta o navio e exerce sua gestão) e do transportador (aquele que efetivamente contrata a obrigação de deslocar a carga). A mera propriedade da embarcação não acarreta a presunção automática de responsabilidade por contratos de transporte celebrados por terceiros que operam o navio. 4. O conjunto probatório demonstra que as importadoras seguradas não firmaram contrato de transporte com a requerida. Os documentos aduaneiros e os protestos formalizados indicam que a armadora responsável pela viagem era empresa distinta, representada por seu próprio agente marítimo, não sendo possível estender os efeitos do inadimplemento contratual a quem não participou da relação jurídica material. 5. A declaração unilateral constante de narrativa elaborada por advogado em sede de petição inicial de medida cautelar (produção antecipada de provas) não possui força jurídica para materializar uma confissão absoluta acerca da existência de um contrato de transporte, especialmente quando a prova documental dos autos atesta o contrário. O reconhecimento de vínculo negocial demanda prova suficiente do fato constitutivo do direito, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 6. Em demandas de natureza condenatória nas quais o pedido é integralmente rejeitado, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é mensurável e corresponde ao valor da pretensão pecuniária afastada, sendo correta a fixação dos honorários sucumbenciais com base neste critério, em obediência à regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. A sentença agiu com acerto ao afastar a responsabilidade civil da demandada e julgar improcedente o pedido, tendo em vista a falta de prova do nexo de causalidade contratual exigido para o dever de reparar os prejuízos alegados, bem como ao aplicar corretamente os parâmetros de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera condição de proprietária de embarcação mercante não confere legitimidade material para responder por danos causados a cargas, quando a prova documental aponta que a operação náutica e o contrato de transporte foram executados por terceira empresa na qualidade de armadora e transportadora. 2. Em caso de improcedência total do pedido condenatório, o proveito econômico obtido pelo réu corresponde ao valor da pretensão rejeitada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, e 373, inciso I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. CONTAMINAÇÃO DE CARGA DE FERTILIZANTES POR VAZAMENTO DE ÓLEO NO PORÃO DO NAVIO. AÇÃO AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA A PROPRIETÁRIA DA EMBARCAÇÃO. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE PROPRIETÁRIO, ARMADOR E TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE COM A EMPRESA DEMANDADA. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA TERCEIRA PESSOA JURÍDICA COMO ARMADORA E TRANSPORTADORA DA CARGA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora autora contra a sentença que, em ação regressiva de ressarcimento, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da proprietária do navio. A demanda visava o ressarcimento de prejuízos materiais suportados em virtude do pagamento de indenização securitária, após a carga importada de fertilizantes ter sido contaminada por óleo combustível durante o transporte marítimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a empresa proprietária do navio possui responsabilidade civil solidária ou direta pelos danos causados à carga transportada, bem como se a qualificação da requerida como armadora em uma petição inicial de medida cautelar configura confissão processual apta a suprir a falta de prova documental do contrato de transporte entre as partes. Discute-se, ainda, a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico em caso de improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito marítimo estabelece distinções precisas entre as figuras do proprietário (titular do domínio da embarcação), do armador (aquele que apresta o navio e exerce sua gestão) e do transportador (aquele que efetivamente contrata a obrigação de deslocar a carga). A mera propriedade da embarcação não acarreta a presunção automática de responsabilidade por contratos de transporte celebrados por terceiros que operam o navio. 4. O conjunto probatório demonstra que as importadoras seguradas não firmaram contrato de transporte com a requerida. Os documentos aduaneiros e os protestos formalizados indicam que a armadora responsável pela viagem era empresa distinta, representada por seu próprio agente marítimo, não sendo possível estender os efeitos do inadimplemento contratual a quem não participou da relação jurídica material. 5. A declaração unilateral constante de narrativa elaborada por advogado em sede de petição inicial de medida cautelar (produção antecipada de provas) não possui força jurídica para materializar uma confissão absoluta acerca da existência de um contrato de transporte, especialmente quando a prova documental dos autos atesta o contrário. O reconhecimento de vínculo negocial demanda prova suficiente do fato constitutivo do direito, ônus do qual a autora não se desincumbiu. 6. Em demandas de natureza condenatória nas quais o pedido é integralmente rejeitado, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é mensurável e corresponde ao valor da pretensão pecuniária afastada, sendo correta a fixação dos honorários sucumbenciais com base neste critério, em obediência à regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. A sentença agiu com acerto ao afastar a responsabilidade civil da demandada e julgar improcedente o pedido, tendo em vista a falta de prova do nexo de causalidade contratual exigido para o dever de reparar os prejuízos alegados, bem como ao aplicar corretamente os parâmetros de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera condição de proprietária de embarcação mercante não confere legitimidade material para responder por danos causados a cargas, quando a prova documental aponta que a operação náutica e o contrato de transporte foram executados por terceira empresa na qualidade de armadora e transportadora. 2. Em caso de improcedência total do pedido condenatório, o proveito econômico obtido pelo réu corresponde ao valor da pretensão rejeitada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, e 373, inciso I. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante aos patronos da apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício econômico apontado na origem.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0020390-71.2010.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)