Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REU: ISINEIA ABELDT DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012464-90.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de ID 91685588, em que aponta suposta contradição no julgado, sob o argumento de que não teria ocorrido a sua prévia intimação pessoal para dar prosseguimento à demanda. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, a alegação da embargante não merece prosperar. Ao contrário do asseverado no recurso, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito via domicílio eletrônico, conforme atesta a certidão de ID 90002504. Ademais, a regularidade da concretização do ato também se denota pela verificação da aba de expedientes do processo eletrônico. Logo, o que se verifica é a completa ausência do vício alegado, não havendo o que se integrar na sentença proferida. O alegado evidencia, em verdade, o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza o manejo dos aclaratórios, os quais possuem contornos rígidos traçados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, embora a insurgência manifeste mero descontentamento com o julgado, deixo de aplicar a multa por recurso protelatório neste momento, por entender que a interposição configura regular exercício do direito de recorrer. Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará a aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias recursais, cumpra-se a parte final da referida sentença. Intime-se e diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito