Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ILDA ALVES DOS ANJOS
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS, JUCARA ZUCOLOTO DE MENEZES Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE ARRIVABENE RAMOS - ES12169, DANIELA REBUZZI ZUCOLOTO SPINASSE - ES18244, MARLUSSI MENEGHEL FONSECA - ES23739 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0036215-84.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Pelo despacho no id 41821489 foi deferida a medida constritiva nas contas da parte executada via SISBAJUD com a ordem de repetição programada. Embora não juntados aos autos, verifiquei nos sistemas judiciais que, conforme espelhos da ordem judicial de bloqueio de valores anexos, foi bloqueada a quantia de R$ 3.481,57 (três mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) nas contas da executada JUCARA ZUCOLOTO DE MENEZES. A mencionada executada apresentou impugnação à penhora no id 42846684, alegando, em suma, a impenhorabilidade da quantia constrita por tratar de proventos de aposentadoria. Manifestação da exequente no id 51615924. Pois bem. Inicialmente, oportuno destacar que, do montante, R$ 1.679,46 (mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) foram bloqueados em conta perante a Caixa Econômica Federal, R$ 1.647,15 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos) no banco Nubank, e R$ 154,96 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) no banco Cloudwalk Ip Ltda. No caso dos autos, requereu a executada o reconhecimento da impenhorabilidade do bloqueio, sob o argumento de caracterizar-se como verba proveniente de aposentadoria, além de estarem depositados em conta poupança. Nesse sentido, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelecem que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. Analisando os documentos acostados pela executada, entendo que o valor constrito na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, de fato, é abarcado pelo instituto da impenhorabilidade, tendo em vista que os extratos no id 42846695, 42846696 e 42846697 evidenciam o recebimento de benefício previdenciário na conta em que incidiu o bloqueio de numerário. Contudo, em relação aos bloqueios realizados na conta do banco Nubank e Cloudwalk Ip Ltda, entendo que a alegação de impenhorabilidade não deve prosperar. Isso porque, o documento id 42846702 não comprova qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil e tampouco demonstra a utilização da referida conta para administração dos proventos de aposentadoria. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade prová-la. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA – CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I – Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X, do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança – Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio – Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC – Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123655-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. I. Em que pese o entendimento do STJ sobre impenhorabilidade de valores em conta corrente até 40 salários mínimos, incumbe ao executado provar a natureza de poupança/reserva daquela verba. Hipótese em que a parte executada não comprova a natureza e origem dos valores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.259470-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) Portanto, considerando que a executada não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, entendo pelo acolhimento parcial da impugnação, para reconhecer tão somente a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.679,46 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), bloqueada em conta bancária da Caixa Econômica Federal, mantendo constrita a quantia de R$ 1.802,11 (mil oitocentos e dois reais e onze centavos). Via de consequência, procedi com o desbloqueio do valor de R$1.679,46 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), em favor da executada, JUCARA ZUCOLOTO DE MENEZES. Preclusas as faculdades recursais e havendo pedido de levantamento das quantias, defiro desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente. Ato contínuo, no id 51615924, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, consubstanciando seu pedido na relativização do instituto da impenhorabilidade. Ocorre que, embora o c. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a penhora dos vencimentos, proventos e outras rendas no importe de 30% (trinta por cento), tal medida deve ser adotada excepcionalmente, desde que verificado o elevado valor dos recebíveis e que a constrição não comprometa a sua e de sua família, sobrevivência e dignidade. No caso dos autos, verifico que a parte executada percebe mensalmente a quantia R$2.118,00 a título de aposentadoria, conforme documento no id 42846696. Deste modo, no presente caso, entendo não ser cabível a relativização da impenhorabilidade legal prevista no art. 833, IV do CPC, razão pela qual, indefiro o pedido. Pelo exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando o valor atualizado do débito, bem como indicando bens passíveis à penhora ou requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de agosto de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025)