Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JESSICA APARECIDA PRISCILA LOPES
REU: MAXUEL PARANHOS AVILA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001183-69.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de MAXUEL PARANHOS AVILA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §§ 9º e 13, 147 e 155, c/c o art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, sob a alegação de que o acusado, em contexto de relação doméstica mantida com a vítima Jéssica Aparecida Priscila Lopes, teria contra ela praticado lesões corporais, ameaçado-a e subtraído-lhe documentos e dinheiro. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia — ocorrido em 05/11/2021 — e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas a vítima Jéssica Aparecida Priscila Lopes e as testemunhas arroladas pela acusação, entre as quais o policial civil João Manoel Jordem, sendo ao final interrogado o acusado, que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos, tendo respondido apenas a perguntas pontuais da defesa. As partes declararam-se satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa técnica, por intermédio do douto defensor dativo nomeado, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade decorrente de alegado ingresso domiciliar sem ordem judicial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, aduzindo que a vítima teria retratado os fatos em juízo e que o depoimento policial seria vago. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento das circunstâncias favoráveis do art. 59 do CP. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da preliminar de nulidade por alegado ingresso domiciliar irregular Preliminarmente, afasto a tese defensiva de nulidade por suposto ingresso domiciliar desautorizado. A irresignação carece de fundamento fático-probatório idôneo, porquanto construída a partir de conjecturas e de interpretação parcial dos depoimentos colhidos em juízo. Não há nos autos, elementos concretos que indiquem que o ingresso na residência tenha ocorrido de forma arbitrária ou desprovida das justas causas autorizadoras. Ademais, a narrativa defensiva não demonstra prejuízo concreto à defesa decorrente do alegado vício, sendo certo que no processo penal brasileiro, vige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Do mérito Narra a peça acusatória que o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas mantidas com a vítima, com quem coabitava praticou contra ela lesões corporais, proferiu ameaças e subtraiu documentos pessoais e quantia em dinheiro, em contexto regido pela Lei Maria da Penha. Imputaram os crimes dos arts. 129, §§ 9º e 13, 147 e 155, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Os dispositivos legais imputados, em sua redação vigente à época dos fatos (04/11/2021), assim dispõem: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Tecidas tais considerações, passo ao mérito de cada imputação. Do crime de ameaça (art. 147 do CP) — Da prescrição da pretensão punitiva O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, possui pena máxima cominada em abstrato de 6 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, nos crimes cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, opera-se em 3 (três) anos. Considerando que o fato foi praticado em 04/11/2021; a denúncia foi recebida em 05/11/2021; a presente sentença é proferida em abril de 2026, verifica-se que, entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (05/11/2021) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, operando-se, por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal. Impõe-se, pois, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça. Da observação necessária quanto ao concurso entre os §§ 9º e 13 do art. 129 do CP Antes do exame individualizado dos crimes, cumpre consignar premissa de relevante repercussão jurídica. A denúncia imputou ao acusado a conduta do art. 129, §§ 9º e 13, do Código Penal cumulativamente. Todavia, não se admite a dupla incidência desses dispositivos sobre um único fato, sob pena de flagrante bis in idem. Isso porque, ambos os parágrafos tutelam substancialmente o mesmo desvalor: a violência praticada em contexto doméstico e familiar, diferenciando-se apenas quanto ao recorte subjetivo da vítima. A aplicação cumulada implicaria punir duas vezes o agente pela mesma circunstância fática qualificadora, em ofensa ao princípio constitucional da vedação ao ne bis in idem (art. 8º da CADH e art. 5º, LIV, da CF/88). Assim, a condenação restringe-se à hipótese do § 9º do art. 129 do Código Penal, que absorve e esgota o juízo de reprovação quanto à violência doméstica no caso concreto, afastando-se a capitulação concomitante do § 13. Do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) A materialidade encontra-se provada pelo boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e demais documentos que instruem o inquérito policial, os quais atestam a efetiva ofensa à integridade física da vítima Jéssica Aparecida Priscila Lopes. A autoria, de igual modo, restou suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, com destaque para o depoimento da testemunha policial e para os elementos colhidos ao longo da investigação, os quais, cotejados entre si, convergem para a imputação. O policial civil João Manoel Jordem declarou, em juízo, que conhecia o acusado em razão de anteriores passagens pela delegacia; que se recorda de a vítima ter comparecido à unidade policial apresentando lesão na cabeça (pancada); e que a vítima se encontrava visivelmente abalada emocionalmente. Embora a testemunha tenha afirmado não se recordar de todos os pormenores do ocorrido, circunstância compreensível em face do decurso do tempo, seu relato corrobora o cerne da imputação: a efetiva agressão sofrida pela vítima e seu nexo com o acusado. Em seu interrogatório, embora silente quanto ao mérito da acusação, o acusado admitiu pontos relevantes: que coabitava com a vítima, que tiveram discussões, que mantinham relacionamento afetivo e que houve contato físico entre ambos ("ficaram agarrando um ao outro"). Tais admissões, conjugadas aos demais elementos probatórios, reforçam o enquadramento do fato no âmbito da violência doméstica e familiar. Quanto ao depoimento da vítima, que em juízo relativizou a narrativa originária, é firme a jurisprudência no sentido de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a eventual retratação da ofendida não tem o condão, por si só, de afastar a condenação quando há outros elementos robustos a sustentar a imputação especialmente em face da Súmula 542 do STJ, que consagra a natureza pública incondicionada da ação penal nessas hipóteses. No caso, a retratação judicial não encontra respaldo nas provas coligidas, apresentando-se como fenômeno infelizmente comum no ciclo da violência doméstica, em que o vínculo afetivo e a coabitação frequentemente levam a vítima a minimizar os fatos em juízo. As teses defensivas de ausência de provas e de mera discussão entre o casal não merecem prosperar. Os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, tais como depoimento policial, laudos, boletim de ocorrência e admissões do próprio acusado quanto à convivência e aos desentendimentos compõem conjunto apto a autorizar o juízo condenatório, superando a dúvida razoável exigida para probatório penal. Não há causas que isentem o acusado de pena ou que excluam a antijuridicidade da conduta. Do crime de furto (art. 155 do CP) A materialidade encontra-se comprovada pelos documentos que instruíram a persecução penal, notadamente pelos registros da ocorrência policial, nos quais consta a subtração de documentos pessoais e quantia em dinheiro pertencentes à vítima. A autoria igualmente restou demonstrada. Embora o acusado tenha negado em seu interrogatório a apropriação dos bens ("que não pegou os documentos e o dinheiro da vítima"), tal versão não se sustenta diante do conjunto probatório. A vítima narrou a subtração no momento da apreensão dos fatos, ainda sob o impacto imediato das agressões e o contexto fático-temporal indica correlação direta entre a conduta violenta e a subtração patrimonial. O acusado, que coabitava com a vítima, teve acesso direto aos bens, configurando a materialidade do apossamento indevido. Afasto, por igual razão à já exposta, as teses defensivas de insuficiência probatória, porquanto os elementos coligidos autorizam, com o grau de certeza exigido, a imposição do decreto condenatório. Não há causas que isentem o acusado de pena ou que excluam a antijuridicidade da conduta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAXUEL PARANHOS AVILA, já qualificado nos autos, quanto ao crime do art. 147 do CP, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, c/c o art. 61 do CPP. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 155, caput, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Individualização da Pena Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido. Artigo 129, § 9° do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são maculados, conforme guia SEEU anexa; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, aplico a agravante da reincidência, fixando a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Art. 155, caput, CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são maculados, conforme guia SEEU anexa; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado, eis que a vítima foi ressarcida de seu prejuízo; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, aplico a agravante da reincidência, fixando a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, motivo pelo qual fixo-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, aplico a agravante da reincidência, fixando a pena em 30 (trinta) e 05 (cinco) dias-multa. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, motivo pelo qual fixo-a em 30 (trinta) e 05 (cinco) dias-multa. Com fulcro no art. 69 do CP, fica o acusado sentenciado a pena de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o FECHADO. Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher. Mantenho as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima. Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais a ofendida no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada VALQUÍRIA DAMASCENO BERNARDO VITÓRIO, OAB ES 12095, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Considerando a atuação em Resposta à Acusação e AIJ, arbitro honorários no importe de R$600,00 (seiscentos reais). Certifico, para os devidos fins, que a advogado SAULO NASCIMENTO, OAB ES 13481, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Considerando a atuação em Alegações Finais, arbitro honorários no importe de R$300,00 (trezentos reais). Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Da Análise da Prescrição Quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, a pena concreta aplicada (03 meses e 15 dias de detenção) regula-se, para fins de prescrição retroativa e superveniente, pelo art. 109, VI, do CP, em 3 (três) anos, observada a regra do art. 110, § 1º, do CP, que veda, quanto aos fatos posteriores à Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa com marco anterior ao recebimento da denúncia. Considerando que entre o recebimento da denúncia (05/11/2021) e a presente sentença, transcorreram pouco mais de 4 anos e 5 meses, operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente/superveniente quanto a este crime, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE também quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Quanto ao crime de furto (art. 155, caput, do CP), a pena concreta aplicada (01 ano e 02 meses de reclusão) regula-se, para fins de prescrição, pelo art. 109, V, do CP, em 4 (quatro) anos. Entre o recebimento da denúncia (05/11/2021) e a presente sentença, transcorreram aproximadamente 4 anos e 5 meses, operando-se igualmente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE também quanto ao crime do art. 155 do CP, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se. Se necessário, intime-se o acusado por edital. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à totalidade dos crimes imputados, deixo de determinar a expedição de Guia de Execução Penal. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Alegre/ES, 22 de abril de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito