Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: UANDERSON ANTONIO CORREA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017393-69.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de UANDERSON ANTÔNIO CORRÊA DE JESUS, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que as partes celebraram contrato de financiamento sob o número 32.438654-8, na quantia de R$19.845,72(dezenove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 551,27 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), restando inadimplido o saldo devedor ensejador da evolução do crédito. Diante disso, postula a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 13.142,57 (treze mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de constituição do título executivo judicial. O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido à parte autora (ID 10841660). Após tentativas infrutíferas de notificação por via postal, a citação foi perfectibilizada por meio de Oficial de Justiça (ID 62013899), tendo sido cumprida de forma positiva em 25 de janeiro de 2025. Certificado pela Secretaria deste Juízo o decurso de prazo in albis (ID 75570556), restou consignado que a parte requerida não efetuou o pagamento voluntário do débito e deixou de apresentar embargos à monitoria, tornando-se revel. Ato contínuo, a parte autora peticionou aos autos requerendo a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial (ID 83228688), por força da preclusão operada, postulando ainda a regularização do patrocínio advocatício exclusivo. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares arguidas, questões prejudiciais pendentes ou nulidades processuais insanáveis a serem declaradas de ofício, verifico estarem preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. De igual modo, cabível o julgamento imediato do feito, uma vez que a inércia do devedor autoriza a aplicação do comando do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, apesar de devidamente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXCEÇÕES. ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017). Pois bem. Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de receber crédito, possuindo, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o c. STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.”
No caso vertente, a pretensão veio respaldada por documentação idônea, consistente em Contrato de Financiamento Microfilmado e planilha de cálculo detalhada (ID 10489590 e ID 10489578), os quais demonstram satisfatoriamente a relação jurídica material e o quantum da evolução do débito. Desta feita, e tendo por base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável ao pedido exordial, visto que restou confirmada a existência de relação jurídica entre as partes e do débito no montante pretendido pela autora. Cotejando as premissas fáticas com o ordenamento processual vigente, constato que o requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 62013899), preenchendo todos os requisitos formais de validade do ato de comunicação. No entanto, intimado a purgar a mora ou opor embargos no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, o réu manteve-se silente. Sendo assim, por ser o réu revel, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Portanto, a procedência da presente é medida que se impõe. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora no valor de R$ 13.142,57 (treze mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com fulcro no artigo 701, §2º, do CPC. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça (TJES), desde a data da última atualização, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, PROCEDA A SERVENTIA à atualização do cadastramento processual para que conste, exclusivamente, a Dra. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769), sob pena de nulidade das intimações. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, migre-se a classe processual e promova a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do Ato Normativo nº. 245/2025. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026