Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO CESAR MACEDO CAMPOS
EXECUTADO: DECORACOES TERRA MONTEIRO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000227-02.2020.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no ID 91044200, por meio do qual postula a adoção de novas diligências voltadas à localização de patrimônio da parte executada, especialmente pesquisa via SNIPER, renovação de SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, inscrição via SERASAJUD, consulta ao sistema SERP/ONR e expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço residencial da sócia da empresa executada. Passo à análise. Inicialmente, defiro a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER, por se tratar de ferramenta de inteligência destinada ao cruzamento de dados e à identificação de vínculos patrimoniais, societários e econômicos que possam auxiliar na efetividade da execução. A medida mostra-se adequada ao atual estágio do feito, sobretudo porque não importa, por si só, constrição imediata de bens ou restrição direta de direitos, mas apenas providência investigativa voltada à obtenção de informações úteis à satisfação do crédito exequendo. Assim, deverá a serventia proceder à consulta pelo sistema SNIPER em nome da parte executada DECORAÇÕES TERRA MONTEIRO LTDA - ME, juntando-se aos autos o respectivo resultado. Por outro lado, indefiro a renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, uma vez que diligência idêntica foi recentemente realizada nestes autos, conforme ID 90939058. Com efeito, o relatório acostado demonstra que a ordem foi expedida com repetição programada, encontrando-se encerrada em fevereiro de 2026, com sucessivas tentativas de bloqueio e resultado praticamente inexpressivo diante do valor executado. Desse modo, a reiteração imediata da mesma providência, poucos meses depois, sem indicação concreta de alteração da situação patrimonial da executada, representaria repetição desnecessária de ato já praticado. Também indefiro o pedido de inscrição via SERASAJUD, mantendo-se o entendimento já consignado no despacho de ID 82031464. Naquela oportunidade, ficou expressamente assentado que a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente permite que o próprio credor diligencie administrativamente perante os órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, cabendo-lhe a iniciativa para adoção dessa providência, sem necessidade de intervenção judicial específica para tanto. Quanto ao pedido de consulta ao SERP/ONR, igualmente não merece acolhimento. Isso porque o SERP constitui sistema voltado à busca de informações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis do país. Ocorre que o sistema ONR, antigo SREI, possui finalidade equivalente e encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Nessa perspectiva, tratando-se de pesquisa que pode ser realizada diretamente pelo interessado na via administrativa, não há razão para transferir ao Poder Judiciário diligência que está ao alcance da própria parte exequente, sobretudo quando se trata de sistema não conveniado a este Juízo. Dessa forma, cabe ao exequente diligenciar administrativamente junto aos serviços registrais competentes, obtendo as certidões e informações que entender necessárias para eventual indicação de bens imóveis penhoráveis. Por fim, indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço residencial da sócia da empresa executada. A presente execução tramita em face de DECORAÇÕES TERRA MONTEIRO LTDA - ME, não constando a sócia indicada no polo passivo da demanda. Assim, enquanto não houver regular inclusão da sócia no polo passivo, mediante o procedimento próprio e com observância do contraditório, não se mostra juridicamente possível autorizar diligência constritiva em seu endereço residencial ou sobre bens que, em tese, pertençam a terceiro estranho à execução. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas tal finalidade deve observar os limites subjetivos do processo. Em outras palavras, enquanto a pessoa física da sócia não integrar validamente a relação processual executiva, eventual penhora em seu endereço residencial configuraria indevida ampliação da responsabilidade patrimonial sem prévia formação do contraditório. Diante do exposto: a) defiro a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER, em nome da parte executada DECORAÇÕES TERRA MONTEIRO LTDA - ME, devendo a serventia juntar aos autos o respectivo resultado; b) indefiro a renovação do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, por se tratar de diligência já realizada recentemente no ID 90939058; c) indefiro a inscrição via SERASAJUD, nos termos do despacho de ID 82031464; d) indefiro a consulta ao SERP/ONR, cabendo à parte exequente diligenciar administrativamente perante os serviços registrais competentes; e) indefiro a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço residencial da sócia, por não constar ela do polo passivo da execução. Cumpra-se a pesquisa SNIPER ora deferida. Após a juntada do resultado, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo legal. Considerando a manifestação apresentada pela parte executada no ID 91678460, na qual foi suscitada a ocorrência de possível prescrição intercorrente, bem como diante da necessidade de regular prosseguimento do feito executivo, impõe-se a prévia oitiva da parte exequente, em observância ao contraditório. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se expressamente acerca da alegação de prescrição intercorrente formulada no ID 91678460. No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, aptos à satisfação do crédito perseguido nestes autos, sob pena de posterior apreciação das consequências processuais cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito