Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJES1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Alfredo Chaves
Partes do Processo
ERMENSON CESAR PILON
CPF
Autor
MANANCIAL COMERCIO DE LEGUMES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIELE ZOPPI XAVIER
OAB/ES 15487·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
OAB/ES 4737·CPF·Representa: Autor
RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO
OAB/ES 17038·CPF·Representa: Autor
ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA
OAB/RJ 136818·CPF·Representa: Autor
MARIELE ZOPPI XAVIER
OAB/ES 15487·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 00:06
Representa: Autor
MARIELE ZOPPI XAVIER
OAB/ES 15487·CPF·Representa: Réu
PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
OAB/ES 4737·CPF·Representa: Réu
RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO
OAB/ES 17038·CPF·Representa: Réu
ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA
OAB/RJ 136818·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ERMENSON CESAR PILON
EXECUTADO: MANANCIAL COMERCIO DE LEGUMES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIELE ZOPPI XAVIER - ES15487, PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - ES4737, RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA - RJ136818 DESPACHO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 0000225-22.2017.8.08.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado da dívida. 2 – Após, voltem-me os autos conclusos para análise da petição retro. 3 – Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 12:37
Mero expediente
03/07/2026, 09:24
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:42
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ERMENSON CESAR PILON
EXECUTADO: MANANCIAL COMERCIO DE LEGUMES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIELE ZOPPI XAVIER - ES15487, PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - ES4737, RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALECSANDRA PEDROSA DA CUNHA - RJ136818 DESPACHO 1-
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000225-22.2017.8.08.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de busca no sistema INFOJUD bem como o requerimento de inclusão da restrição de circulação do veículo (RENAJUD), com fulcro no princípio da efetividade da tutela executiva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULOS. INDICAÇÃO À PENHORA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RENAJUD. MEDIDA NECESSÁRIA. 1. O art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2. Mostra-se razoável a medida restritiva de circulação do bem, por meio do sistema RENAJUD, a fim de permitir a efetiva localização do veículo e a continuidade dos atos executivos, em homenagem à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07159319320248070000 1884159, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (destaquei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Satisfação do crédito exequendo. Restrição de circulação. Renajud. Medidas indutivas e coercitivas. Possibilidade. Recurso improvido.O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, com base no art. 789, do CPC.O princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva, de forma que a restrição de circulação de veículos se mostra providência apta a resguardar o alcance da tutela jurisdicional específica pretendida pelo credor para a satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806507-18.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08065071820248220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 27/07/2024) (destaquei) 2- Após a juntada do da busca, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Diligencie-se. ALFREDO CHAVES-ES, data da publicação no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito