Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LOURENCO BARBOSA
REQUERIDO: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016164-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada sob o rito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Em juízo de admissibilidade, verifico que a petição inicial carece de requisitos essenciais para a deflagração do rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, com fulcro no art. 321 do CPC e prestigiando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Esclarecer a Divergência Material de Valores: Explicar a grave discrepância entre a renda bruta/líquida e o valor das parcelas alegados na petição inicial (renda bruta apontada de R$ 33.456,72) e aqueles constantes no contracheque de id. 96114444 (proventos na faixa de R$ 18.042,98). A parte deverá retificar a narrativa fática, readequando todos os cálculos, percentuais de comprometimento e pedidos à realidade documental; 2. Reapresentar a Memória de Cálculo e os Pedidos: Com base nos dados reais do contracheque e extratos anexos, reformular o pedido de tutela de urgência e o quadro analítico de passivos, indicando com exatidão o que é descontado em folha e o que é debitado em conta corrente; 3. Apresentar Proposta de Plano de Pagamento: Formular proposta concreta e individualizada de pagamento aos credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial, conforme exigência expressa do caput do art. 104-A do CDC. 4. Qualificar as Despesas e Causas: Discriminar, de forma objetiva, as suas despesas essenciais mensais atuais para demonstração do mínimo existencial, bem como esclarecer brevemente quais foram os "eventos imprevistos" que deram causa ao superendividamento; 5. Firmar Declarações: Apresentar declaração expressa de que não omitiu propositalmente dívidas de consumo e de que não oculta bens ou rendas; 6. Adequar os Pedidos: Formular, se desejar, o pedido sucessivo de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC), para a hipótese de restar infrutífera a conciliação. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito