Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: NEUZA ALMEIDA SATI Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008817-87.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão/contradição ao extinguir o feito, defendendo a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença embargada foi expressa ao reconhecer que o processo não chegou a constituir relação processual válida, uma vez que a parte autora, embora intimada para promover as diligências necessárias à efetivação da citação, permaneceu inerte, circunstância que caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Não procede a alegação de que seria aplicável o art. 921 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo disciplina exclusivamente hipóteses de suspensão da execução, pressupondo a existência de título executivo e processo executivo regularmente instaurado. Na presente hipótese, entretanto, o feito sequer ultrapassou a fase cognitiva, inexistindo título executivo judicial em razão da ausência de citação válida da parte ré. Assim, mostra-se juridicamente inviável a incidência do art. 921 do CPC. Também não prospera a alegação de necessidade de intimação pessoal da parte autora. A sentença não reconheceu abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, hipótese em que realmente seria indispensável a intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. Diversamente, a extinção decorreu da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), razão pela qual não incide a exigência de intimação pessoal. Os embargos, na realidade, revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo Juízo, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. SERRA-ES, 2 de julho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito