Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MICAELA BRUSCHI GAIGHER
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - ES43936 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MAZZONI - ES17317 Advogado do(a)
REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5002977-34.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICAELA BRUSCHI GAIGHER em face de decisão de ID. 90358233, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência visando a correção da prova de redação e a participação da candidata no Teste de Aptidão Física (TAF), previsto para ocorrer em 09/02/2026, na condição de candidata sub judice, bem como a suspensão de questão de prova objetiva. Em resumo, a parte Embargante alega a existência de omissão na decisão interlocutória, sustentando, primordialmente, que o juízo não teria dado o devido peso à urgência fática decorrente da iminência do Teste de Aptidão Física (TAF) e à alegada ilegalidade flagrante na questão apontada. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Conforme mencionado, a Embargante aponta vício na decisão ao argumento de que os fundamentos apresentados para o indeferimento da medida liminar ignorariam a a fundamentação da probabilidade de direito trazida à baila pelo Autor, especificamente ao controle jurisdicional de provas de concurso público, e a proximidade das datas das provas físicas. A despeito do esforço argumentativo da peça recursal, não vislumbro os alegados vícios. Ao que parece, o Embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão interlocutória, por simples inconformismo. A decisão ora combatida foi clara ao analisar os requisitos do art. 300 do CPC, pautando-se na prudência necessária ao controle dos atos da banca examinadora e na ausência, naquele momento de cognição sumária, da probabilidade do direito, diante da não constatação de ilegalidade que justificasse a intervenção drástica no certame. Como de conhecimento, a concessão de tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, a presença de um suposto risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na iminência de realização da próxima etapa do certame, por si só, não enseja o deferimento da tutela de urgência, que exige, também, a probabilidade do direito. Eventual discussão quanto à incorretude na apreciação da urgência (periculum in mora) ou quanto à interpretação do Tema 485 do STF no caso concreto (probabilidade de direito) deverá ocorrer na via recursal adequada — qual seja, o Agravo de Instrumento —, e não no bojo de embargos de declaração, porquanto não constatados os vícios técnicos indicados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MICAELA BRUSCHI GAIGHER, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de ID nº 90358233 em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte autora para réplica. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)