Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ADELINA RIBEIRO MENDES Advogado do(a)
REQUERENTE: NATERCIA LAZZARI NEGRINI - ES30504
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº 5001001-21.2024.8.08.0025
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, MARIA ADELINA RIBEIRO MENDES, em sede de recurso inominado, sob a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. A parte juntou contracheque (ID 96143040), com a intenção de justificar que a cobrança das custas prejudicaria seu acesso à justiça, especialmente considerando a natureza da lide, que versa sobre verbas trabalhistas e morosidade administrativa. É o breve relatório. Decido. No sistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas. Todavia, o preparo do recurso inominado é obrigatório e deve compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, conforme preceitua o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Embora o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). Nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE orienta que "o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". O magistrado pode intimar a parte para apresentar comprovantes de rendimentos, declaração de IR ou extratos bancários antes de decidir sobre o benefício (Art. 99, § 2º, CPC). No caso concreto, a análise do contracheque acostado aos autos (ID 96143040) revela que a parte autora aufere rendimentos que, em princípio, não se coadunam com a situação de miserabilidade jurídica necessária para a isenção total das custas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da benesse exige a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou da família, não bastando alegações genéricas sobre a natureza da causa ou dificuldades financeiras comuns. A concessão da benesse costuma ocorrer quando o requerente comprova despesas elevadas com saúde, educação de dependentes com necessidades especiais ou dívidas que consomem grande parte do salário (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 5052143-03.2021.8.24.0000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5052143-03.2021.8.24.0000). Ademais, a parte não logrou êxito em comprovar gastos extraordinários (saúde, educação especial ou dívidas excepcionais) que justificassem a flexibilização do critério de renda, conforme entendimento adotado por tribunais pátrios em casos análogos envolvendo servidores públicos
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em observância ao Enunciado 115 do FONAJE, que dispõe que: "indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo", INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Diligencie-se. Sirva a presente decisão como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito