Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CELIMARA TOTOLA DO AMARAL BARBOSA, JAINE BURGARELLI MOREIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010088-15.2026.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por Celimara Totola do Amaral Barbosa e Jaine Burgarelli Moreira em face de Cooperativa de Crédito Conexão – Sicoob Conexão, nos autos da execução de título extrajudicial em referência. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos, bem como a existência de pedido de gratuidade de justiça e de tutela suspensiva. As embargantes sustentam, em síntese, que a execução estaria fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de renegociação de dívida, contrato nº 3549949, formalizada em 27/08/2024, no valor de R$ 27.905,51. Alegam que houve contrato originário de empréstimo no valor de aproximadamente R$ 15.000,00, além de pagamento posterior de R$ 7.000,00, em 13/08/2024, valor que, segundo afirmam, não teria sido adequadamente considerado na composição da renegociação. Sustentam, ainda, ausência de demonstrativo discriminado da evolução da dívida, ausência de apresentação do contrato originário, falta de esclarecimento quanto à apropriação dos pagamentos realizados, possível excesso de execução e abusividade dos encargos financeiros. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, postulam a apresentação de documentos pela embargada, o reconhecimento do excesso de execução, o abatimento de valores pagos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo os presentes embargos à execução, diante da tempestividade certificada pela Secretaria. Quanto à gratuidade de justiça, as embargantes juntaram declarações de hipossuficiência e documentos de renda. Os contracheques anexados indicam remuneração líquida modesta, compatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro às embargantes os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária, nos termos legais. Passo ao pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. O §1º do mesmo dispositivo autoriza sua concessão apenas quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, embora as alegações das embargantes indiquem a necessidade de melhor esclarecimento quanto à evolução da dívida e à composição do saldo renegociado, não há, neste momento, demonstração de garantia integral do juízo. Além disso, o comprovante de transferência de R$ 7.000,00, embora relevante para o contraditório, não comprova, por si só, que tal quantia tenha sido efetivamente destinada à amortização da obrigação executada ou que tenha sido indevidamente desconsiderada pela instituição financeira.
Trata-se de matéria que demanda contraditório e eventual complementação documental. Portanto, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham garantia do juízo ou elementos documentais suficientes. Não obstante, a discussão apresentada pelas embargantes não se mostra manifestamente infundada. A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário exige título certo, líquido e exigível, acompanhado de demonstrativo suficiente à compreensão da origem, composição e evolução do crédito. Nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, incumbe ao exequente instruir a petição inicial da execução por quantia certa com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Tratando-se, como alegado, de renegociação de dívida anterior, a simples apresentação do valor global renegociado pode não ser suficiente para afastar a necessidade de esclarecimento quanto à formação do saldo, especialmente quando a parte executada aponta pagamento anterior e afirma desconhecer a forma de apropriação dos encargos. Ainda que os embargos aleguem excesso de execução sem indicação imediata do valor reputado correto, deve-se considerar que a controvérsia, neste momento, envolve justamente a alegada impossibilidade de recomposição do débito sem acesso aos documentos bancários e à evolução analítica da operação, elementos que estão sob domínio da instituição financeira. Desse modo, antes de qualquer deliberação sobre eventual rejeição da tese de excesso ou necessidade de perícia, impõe-se oportunizar à embargada a apresentação de impugnação e dos documentos necessários ao controle da liquidez do crédito executado. Ante o exposto: 1. RECEBO os presentes embargos à execução; 2. DEFIRO às embargantes os benefícios da gratuidade de justiça; 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia do juízo e da inexistência, neste momento processual, de prova inequívoca de excesso de execução, sem prejuízo de posterior reavaliação; 4. INTIME-SE a embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC; 5. No mesmo prazo, deverá a embargada juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente do processo executivo, os seguintes documentos: a) contrato originário que teria dado causa à renegociação; b) extrato analítico completo da operação originária; c) demonstrativo da evolução do débito até a data da renegociação; d) demonstrativo da composição do valor renegociado na Cédula de Crédito Bancário nº 3549949; e) memória discriminada e atualizada do débito executado; f) histórico de amortizações e pagamentos vinculados à operação; g) esclarecimento específico quanto ao valor de R$ 7.000,00, transferido em 13/08/2024, indicando se foi ou não apropriado para amortização da dívida e, em caso positivo, de que forma; h) planilha detalhada dos encargos incidentes, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios, tarifas, seguro, IOF e demais despesas eventualmente incorporadas ao saldo. 6. Após a apresentação da impugnação e dos documentos, dê-se vista às embargantes pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que, se entenderem necessário, complementem sua impugnação contábil e especifiquem as provas que pretendem produzir. 7. Quanto ao valor atribuído à causa, verifico, em princípio, aparente incompatibilidade entre o valor indicado nos embargos, de R$ 1.000,00, e o proveito econômico discutido. Assim, após a manifestação da embargada e a juntada dos documentos contábeis, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de adequação do valor da causa, sem prejuízo da gratuidade ora deferida. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito