Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ILDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA FACHETI - ES14242
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER SA, BANCO ITAUCARD S.A., TIM CELULAR S.A., BANCO CSF S/A Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI - ES9294 Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0014264-89.2012.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ILDA ALVES DOS SANTOS, representada por sua curadora, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO SANTANDER S.A., TIM CELULAR S.A. e BANCO CSF S.A., envolvendo condenação por danos morais, honorários advocatícios e multas cominatórias decorrentes do descumprimento de tutela antecipada. Diante da multiplicidade de executados, depósitos, levantamentos e divergências acerca dos saldos remanescentes, determinou-se, no ID 61929953, a elaboração de cálculos individualizados pela Contadoria Judicial. Após esclarecimentos prestados na decisão de ID 81880770, a Contadoria apresentou a certidão de ID 87382779 e os cálculos de IDs 87385960, 87385962, 87385964, 87385965 e 87385966, todos atualizados até 11 de dezembro de 2025, apurando: a) TIM CELULAR S.A.: saldo de R$ 50.121,25; b) BANCO ITAUCARD S.A.: saldo de R$ 76.469,33; c) BANCO SANTANDER S.A.: saldo de R$ 19.643,29; d) ITAÚ UNIBANCO S.A.: inexistência de débito e depósito excedente de R$ 21.334,34; e) BANCO CSF S.A.: saldo de R$ 20.187,13, já incluídos os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. A exequente, no ID 89003009, requereu a cobrança dos saldos devidos pelo Banco Itaucard e pela TIM, bem como o levantamento dos depósitos realizados pelo Banco Santander. O Banco Santander, no ID 88806740, informou o depósito complementar de R$ 19.836,65, realizado em 13 de janeiro de 2026, sustentando a satisfação integral de sua obrigação. O Itaú Unibanco, no ID 90049923, requereu o levantamento da quantia de R$ 21.334,34, reconhecida pela Contadoria como excedente. A exequente, no ID 90058940, propôs que esse valor fosse retirado do montante devido pelo Banco Itaucard. O Banco CSF, no ID 90320252, pugnou pelo chamamento do feito à ordem, alegando que a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento provisório n.º 0004520-36.2013.8.08.0038 não teria sido apreciada. Requereu a redução das astreintes aos mesmos parâmetros adotados para os demais executados, a suspensão de levantamentos, a revisão dos cálculos, a anulação das liberações anteriores e a restituição de valores pela exequente. A exequente impugnou a pretensão no ID 91302275, sustentando a impossibilidade de redução retroativa de multa já vencida, depositada e levantada. No ID 95305621, reiterou-se o pedido de prioridade de tramitação. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, consigno que a prioridade na tramitação já foi deferida nos autos e consta no PJe, não havendo necessidade de novo pronunciamento deste juízo acerca dessa pretensão. 2. DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA As contas foram elaboradas de forma individualizada, considerando os parâmetros fixados nas decisões anteriores, os valores principais, as astreintes, os honorários advocatícios, os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e os depósitos comprovadamente realizados por cada executado. Não foram demonstrados erros aritméticos concretos quanto aos cálculos relativos à TIM Celular S.A., ao Banco Itaucard S.A., ao Banco Santander S.A. e ao Itaú Unibanco S.A. A insurgência do Banco CSF, entretanto, não se limita a erro material ou contábil, pois envolve a própria definição do limite jurídico das astreintes, questão que repercute diretamente sobre o saldo apurado. Por conseguinte, homologo os cálculos de IDs 87385960, 87385962, 87385964 e 87385965, relativos à TIM Celular S.A., ao Banco Itaucard S.A., ao Banco Santander S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., ressalvados: a) o depósito complementar posteriormente realizado pelo Banco Santander; b) a possível utilização do depósito excedente do Itaú Unibanco para amortização da dívida do Banco Itaucard, condicionada à concordância expressa das duas instituições; c) a necessária atualização dos saldos até a data do efetivo pagamento. Quanto ao cálculo de ID 87385966, relativo ao Banco CSF S.A., deixo de homologá-lo, diante da necessidade de adequação das astreintes. 3. DA OBJEÇÃO APRESENTADA PELO BANCO CSF S.A. O Banco CSF afirma ter apresentado exceção de pré-executividade no cumprimento provisório nº 0004520-36.2013.8.08.0038, na qual já sustentava a excessividade da multa cominatória. Aquele cumprimento provisório foi extinto para que a execução prosseguisse nestes autos, sem que a objeção fosse examinada. A matéria foi renovada no presente cumprimento de sentença e a própria decisão de ID 81880770 ressalvou expressamente a possibilidade de posterior apreciação da excessividade. Assim, conheço da petição de ID 90320252 como objeção ao cumprimento de sentença. No mérito, a pretensão merece acolhimento parcial. A multa foi fixada em R$ 500,00 por dia e, em razão do período de descumprimento considerado, alcançou o montante histórico de R$ 171.000,00, antes da atualização monetária e dos demais acréscimos. Embora o descumprimento da ordem judicial seja censurável e justifique a incidência de medida coercitiva suficientemente relevante, verifica-se que o valor acumulado das astreintes ficou excessivamente elevado no caso concreto, distanciando-se significativamente do conteúdo econômico da obrigação tutelada. As astreintes possuem finalidade coercitiva e instrumental, destinando-se a induzir o cumprimento da ordem judicial. Não possuem caráter indenizatório nem devem converter-se em fonte de vantagem patrimonial manifestamente desproporcional. Além da elevada expressão econômica alcançada pela multa, deve-se considerar o tratamento jurídico conferido aos demais executados submetidos à mesma ordem judicial. O Itaú Unibanco S.A., o Banco Itaucard S.A. e a TIM Celular S.A. tiveram as respectivas multas limitadas ao valor atualizado da condenação por danos morais. Quanto ao Banco Santander S.A., houve limitação ao valor de R$ 30.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento que promoveu a redução. A manutenção da multa integral e sem qualquer limitação exclusivamente em relação ao Banco CSF imporia resultado acentuadamente discrepante, fazendo com que um dos corréus suportasse encargo substancialmente superior ao atribuído aos demais, embora todos estivessem sujeitos à mesma espécie de obrigação e à mesma ordem judicial. O princípio da isonomia não exige solução invariavelmente idêntica, mas impõe que distinções sejam justificadas por circunstâncias concretas e juridicamente relevantes. No caso, não se identifica fundamento suficiente para manter apenas em relação ao Banco CSF o valor integral das astreintes, especialmente porque a instituição suscitou a excessividade no cumprimento provisório e a questão não foi examinada antes da extinção daquele incidente. Deve-se considerar, ainda, que as multas foram integralmente constituídas entre 2012 e 2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o art. 537, § 1º, do CPC de 2015, restringe a alteração às multas vincendas não pode ser automaticamente aplicada, de forma retroativa, aos efeitos processuais integralmente constituídos sob a legislação anterior. O art. 14 do CPC assegura a aplicação imediata da lei processual, mas preserva os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada. A necessidade de assegurar tratamento igualitário entre os executados, conjugada com o montante excessivamente elevado atingido pela multa, recomenda que se aplique ao Banco CSF o mesmo critério adotado quanto ao Itaú Unibanco, ao Banco Itaucard e à TIM Celular. Diante disso, acolho parcialmente a objeção apresentada pelo Banco CSF S.A. para limitar as astreintes ao valor atualizado da condenação por danos morais, observando-se os mesmos parâmetros de correção monetária adotados nos cálculos referentes ao Itaú Unibanco, ao Banco Itaucard e à TIM Celular, sem incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória. O valor dos danos morais será utilizado apenas como parâmetro de limitação das astreintes, não se confundindo com a obrigação indenizatória anteriormente imposta. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 dias: a) refaça o cálculo relativo ao Banco CSF, limitando as astreintes ao valor atualizado da condenação por danos morais; b) observe os mesmos critérios de correção monetária aplicados às multas do Itaú Unibanco, do Banco Itaucard e da TIM Celular; c) abata todos os depósitos judiciais comprovadamente realizados pelo Banco CSF, devidamente atualizados; d) considere os valores anteriormente levantados pela exequente e efetivamente vinculados à obrigação do Banco CSF; e) recalcule, caso cabíveis, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, tomando como base o débito após a adequação determinada nesta decisão; f) indique expressamente se, após a limitação e os abatimentos, subsiste saldo em favor da exequente ou crédito em favor do Banco CSF. Até a apresentação do novo cálculo e sua submissão ao contraditório, ficam suspensos novos levantamentos de valores especificamente vinculados ao Banco CSF. Por ora, não há fundamento para anular automaticamente os alvarás anteriormente expedidos ou determinar a restituição imediata de valores pela exequente. Tais providências dependem da prévia apuração contábil da existência e da extensão de eventual pagamento excedente. 4. DO ITAÚ UNIBANCO S.A. E DO BANCO ITAUCARD S.A. A Contadoria apurou que o Itaú Unibanco S.A. não possui saldo devedor e que há depósito excedente de R$ 21.334,34, ao passo que o Banco Itaucard S.A. possui saldo devedor de R$ 76.469,33, ambos atualizados até 11 de dezembro de 2025. A exequente requereu que o depósito excedente do Itaú Unibanco fosse utilizado para amortizar a dívida do Banco Itaucard, ao argumento de que as instituições integram o mesmo grupo econômico. Embora integrem o mesmo grupo econômico e estejam representadas pelo mesmo advogado, Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. possuem personalidades jurídicas distintas. A utilização de crédito pertencente a uma pessoa jurídica para pagamento da dívida de outra depende, portanto, da anuência expressa de ambas. Diante disso, INTIMEM-SE o Itaú Unibanco S.A. e o Banco Itaucard S.A., por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem expressamente se concordam com a utilização do depósito excedente de R$ 21.334,34, pertencente ao Itaú Unibanco, para amortização do débito do Banco Itaucard. As instituições deverão esclarecer se autorizam que o valor, acrescido dos rendimentos da conta judicial, seja diretamente imputado ao débito do Banco Itaucard, independentemente de prévio levantamento e realização de novo depósito. O silêncio de qualquer das instituições será interpretado como ausência de concordância. Certifique a serventia, no mesmo prazo, se a quantia excedente permanece disponível em conta judicial ou se foi anteriormente levantada pela exequente. Havendo concordância expressa das duas instituições e estando o numerário disponível, fica desde já autorizado o aproveitamento do depósito para amortização da dívida do Banco Itaucard, devendo a Contadoria promover o correspondente abatimento e atualizar somente o saldo remanescente. Não havendo concordância: a) estando o valor disponível, expeça-se alvará em favor do Itaú Unibanco S.A., acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários informados no ID 90049923; b) caso se constate que o valor foi anteriormente levantado pela exequente, deverá a quantia correspondente, atualizada desde 11 de dezembro de 2025, ser reservada dos próximos valores que lhe forem disponibilizados neste cumprimento de sentença e transferida ao Itaú Unibanco; c) somente se inexistirem valores suficientes para a reserva deverá a exequente, representada por sua curadora, ser intimada para restituição no prazo de 15 dias. A declaração de satisfação e a extinção da execução em relação ao Itaú Unibanco ficam condicionadas à solução da questão relativa ao depósito excedente. 5. DO BANCO SANTANDER S.A. A Contadoria apurou saldo de R$ 19.643,29, atualizado até 11 de dezembro de 2025. O Banco Santander comprovou, no ID 88806747, a realização de depósito complementar no valor de R$ 19.836,65, em 13 de janeiro de 2026, e a exequente reconheceu o pagamento, requerendo o levantamento. Assim, reconheço a satisfação integral da obrigação do Banco Santander S.A. e declaro extinta a execução em relação a esse executado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certificada a inexistência de penhora, reserva ou restrição sobre os valores, expeçam-se os competentes alvarás em favor da exequente, representada por sua curadora, e de sua advogada quanto à parcela correspondente aos honorários, relativamente aos depósitos efetuados pelo Banco Santander ainda disponíveis, inclusive os valores de R$ 38.856,54 e R$ 19.836,65, acrescidos dos rendimentos da conta judicial e descontadas eventuais quantias já levantadas. 6. DO PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS EXECUTADOS O cumprimento de sentença prosseguirá: a) contra a TIM Celular S.A., pelo saldo de R$ 50.121,25, atualizado até 11 de dezembro de 2025; b) contra o Banco Itaucard S.A., pelo saldo de R$ 76.469,33, atualizado até 11 de dezembro de 2025, sem prejuízo do eventual abatimento do depósito excedente do Itaú Unibanco; c) contra o Banco CSF S.A., pelo valor que vier a ser apurado pela Contadoria após a limitação das astreintes determinada nesta decisão. Quanto ao Banco Itaucard, aguarde-se o prazo concedido às instituições financeiras para manifestação acerca da utilização do depósito excedente. Quanto ao Banco CSF, aguarde-se a apresentação do cálculo retificado. Apresentados o cálculo referente ao Banco CSF e a manifestação do Itaú Unibanco e do Banco Itaucard, remetam-se novamente os autos à Contadoria, pelo prazo de 10 dias, para atualização dos saldos remanescentes até a data do cálculo, observando-se: a) os mesmos índices e critérios utilizados nas contas homologadas; b) a ausência de nova incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre os valores que já contenham tais acréscimos; c) o eventual abatimento do depósito excedente do Itaú Unibanco, caso haja concordância das instituições; d) a limitação das astreintes do Banco CSF determinada nesta decisão. Após a apresentação das contas atualizadas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Inexistindo impugnação específica e fundamentada, ou sendo ela rejeitada, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros dos executados remanescentes pelo SISBAJUD, até o limite individual de seus respectivos débitos, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Efetivada a constrição, transfiram-se os valores para conta judicial e intimem-se os respectivos executados, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Frustrada ou insuficiente a pesquisa, proceda-se à consulta de veículos pelo RENAJUD e intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens ou medidas executivas. 7. DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Anote-se no sistema o pedido de intimação exclusiva: a) quanto ao Itaú Unibanco S.A. e ao Banco Itaucard S.A., em nome do advogado EDUARDO CHALFIN, OAB/ES 10.792; b) quanto ao Banco CSF S.A., em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319; observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. O feito deverá permanecer ativo em relação ao Banco Itaucard S.A., à TIM Celular S.A. e ao Banco CSF S.A., bem como, provisoriamente, quanto ao Itaú Unibanco S.A., até a solução definitiva da destinação do depósito excedente. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito