Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OILDES LIMA RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0001675-84.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao efeito suspensivo decorrente do IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, em razão da interposição de Recurso Extraordinário, bem como requer a adequação dos consectários legais à disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. O vício da omissão configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. No presente caso, contudo, a sentença enfrentou adequadamente a matéria de direito posta em juízo, baseando-se na jurisprudência consolidada acerca da base de cálculo da indenização por acidente em serviço. No tocante ao IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, não procede a alegação de que a interposição de Recurso Extraordinário impede o julgamento da presente demanda. A tese jurídica foi firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo aplicável aos processos que versem sobre idêntica questão de direito, na forma do art. 987 do Código de Processo Civil. A mera interposição de recurso excepcional não caracteriza, por si só, omissão na decisão embargada nem impede sua prolação. A alegação de que o feito deveria permanecer suspenso em razão do recurso interposto no bojo do IRDR traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, assiste razão ao embargante quanto aos consectários legais. Com efeito, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a sentença deve ser integrada para consignar que a atualização do débito observará os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a sentença quanto aos consectários legais, a fim de consignar que a condenação observará os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, mantenho integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito