Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIA DE FATIMA CRUZ OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017707-89.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17282852 Petição Inicial Petição Inicial 22083016354615800000016624319 17283266 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22083016354651500000016624333 17283274 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22083016354683600000016624341 17283275 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22083016354707500000016624342 17283276 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22083016354732200000016624343 17283287 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22083016354758400000016624354 17283290 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22083016354788800000016624606 17283291 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22083016354888300000016624607 17283292 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22083016354942500000016624608 17283293 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22083016354970300000016624609 17646886 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22100415215593700000016969637 21371924 Decisão Decisão 23020714022472600000020533255 24690463 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050317091084800000023691169 25518411 Petição (outras) Petição (outras) 23052216372195000000024480503 25518414 GUIA Nº 230118208 - 5017707-89.2022.8.08.0012 - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ALVES - TITULO 613580 - CUS Documento de comprovação 23052216372218900000024480906 25518415 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230118208 - 5017707-89.2022.8.08.0012 - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Documento de comprovação 23052216372234600000024480907 28383110 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23072716444963100000027213481 28383110 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23072716444963100000027213481 32152135 5017707-89.2022.8.08.0012 - MARIA DE FATIMA CRUZ DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 23101914411597700000030783722 32152132 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23101914411715700000030783719 32616565 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101918333075500000031223329 32883699 Petição (outras) Petição (outras) 23102511201792900000031476263 33885835 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111414113944500000032420837 34939552 Petição (outras) Petição (outras) 23120414021760700000033415563 34940856 GUIA N° 230253805 - N° 5017707-89.2022.8.08.0012 - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ALVES - TITULO 620231 - Documento de comprovação 23120414021787400000033415567 34940857 COMPROVANTE - GUIA N° 230253805 - N° 5017707-89.2022.8.08.0012 - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ALVES - TI Documento de comprovação 23120414021809800000033415568 28383110 Mandado - Citação Mandado - Citação 23072716444963100000027213481 39378442 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030817294763600000037597368 43022206 5017707-89.2022.8.08.0012-MARIA DE FATIMA CRUZ OLIVEIRA-4944490 Mandado 24052015422484500000041001664 43022204 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052015422589600000041001662 43608628 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052118011716600000041550392 44376854 Petição (outras) Petição (outras) 24060618533795300000042272407 48673045 Despacho Despacho 24081417294864100000046272235 48705025 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081419081253400000046301427 49997877 Petição (outras) Petição (outras) 24090317525963600000047502104 51093446 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091918343263200000048518097 52535105 5017707-89.2022.8.08.0012-MARIA DE FATIMA CRUZ OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 24101116435677300000049857685 52534402 5017707-89.2022.8.08.0012-MARIA 2 DE FÁTIMA CRUZ OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 24101116435779300000049857682 52534399 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101116435883800000049857679 52566215 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101118171124500000049886162 53527854 Petição (outras) Petição (outras) 24102812141187500000050776987 56113952 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120914512878700000053155292 56122388 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120915562195100000053163076 62437509 Mandado NÃO entregue: 5442583 Expediente: 9125908 Certidão 25020401393409800000055457873 62603646 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020519062428700000055611581 63739470 Petição (outras) Petição (outras) 25022116454348400000056638782 63739472 SUBS SOUZA - TAINÁ Documento de representação 25022116454375500000056638784 65621354 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032413315673900000058255684 65758461 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032619094545600000058379518 66705034 Mandado NÃO entregue: 5604729 Expediente: 10798094 Certidão 25040803060351000000059221087 69239511 Petição (outras) Petição (outras) 25052016562792100000061467445 69239523 SUBS SOUZA - NÁVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052016562814800000061467455 80390342 Decisão Decisão 25100816075184200000076102302