Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MELO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0022977-56.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se originariamente de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de RAFAEL SOUZA DE MELO. Inicial e documentos às fl. 2-56. Houve diversas tentativas (às fl. 57-60, 73-74 e 82-84) de busca e apreensão do veículo, que restaram infrutíferas. Manifestação da parte autora às fl. 103-104 pugnando pela conversão do feito em ação executiva, o que foi deferido pela decisão de fl. 106-107, oportunidade em que também foi determinada a citação por edital do executado. Decretada a revelia da parte executada à fl. 119, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou exceção de pré-executividade ( fl. 121-127), a qual foi rejeitada pela decisão às fl. 145-148. Houve a digitalização do processo. A parte exequente requereu no ID 55756246 a realização da pesquisa SISBAJUD para satisfação do débito, que foi deferida pelo despacho ID 97799650. Posteriormente, as partes entabularam acordo (ID 99818793) e pugnaram pela sua homologação. A parte executada se manifestou no ID 100547705, noticiando a satisfação da obrigação e requerendo o desbloqueio dos valores constritos. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 99818793 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC e honorários nos termos do acordo. PROCEDI à liberação dos valores bloqueados e à interrupção da repetição programada via SISBAJUD, conforme documentação anexa. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Ante a renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito