Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MERIDIONAL OFFICES E MALL
EXECUTADO: RAFAEL ALCANTARA ROLDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCIS AZEVEDO DE BARROS - ES26065 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004506-30.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO MERIDIONAL OFFICES E MALL em face de RAFAEL ALCANTARA ROLDI, partes qualificadas. As partes se manifestaram ao ID 96910465, requerendo a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 96910465. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13215774 Petição Inicial Petição Inicial 22040409330480100000012734616 13215777 1. PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 22040409330507100000012734619 13215780 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22040409330548000000012734622 13215781 3. ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO Documento de comprovação 22040409330570900000012734623 13215784 4. CERTIDÃO DE ÔNUS (409 E 410) Documento de comprovação 22040409330600400000012734625 13215785 5. CONVENÇÃO CONDOMINIAL Documento de comprovação 22040409330653000000012734626 13215786 6. BOLETOS (409) Documento de comprovação 22040409330678100000012734627 13215787 7. BOLETOS (410) Documento de comprovação 22040409330720700000012734628 13215788 8. PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 22040409330788300000012734629 13240698 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040418093458700000012758750 13300367 Petição (outras) Petição (outras) 22040611592240100000012816309 13300370 GUIA DE CUSTAS 409 E 410 Documento de comprovação 22040611592259300000012816312 13300371 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 409 E 410 Documento de comprovação 22040611592286700000012816313 18519807 Despacho - Carta Despacho - Carta 22102713505105400000017806254 21524687 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020915273083500000020677904 23173783 Petição (outras) Petição (outras) 23032411142303400000022244191 28028567 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23071416210196500000026875231 28028567 Mandado - Citação Mandado - Citação 23071416210196500000026875231 29008430 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080416515110000000027810234 31420464 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092615350869700000030092846 31420470 MANDADO 4617126 Mandado - Citação 23092615350908300000030092852 31421216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092615372130200000030094116 33210974 Petição (outras) Petição (outras) 23103113042974900000031783170 33414589 Mandado - Citação Mandado - Citação 23110614222322300000031975988 35418211 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121217370418900000033866940 36249771 Petição (outras) Petição (outras) 24011111350638600000034662052 36249773 PLANILHA ATUALIZADA Petição inicial (PDF) 24011111350658900000034662054 36708042 MANDADO 4831511 Mandado - Citação 24011917301519500000035092689 36708039 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011917301593800000035092686 36727424 Petição (outras) Petição (outras) 24012016564718100000035111321 63621521 Despacho Despacho 25022015384601000000056528952 66845769 Certidão Certidão 25040915351134000000059347104 79999178 Despacho Despacho 25100218411039300000075745520 88988490 5004506-30.2022.8.08.0012 Documento de comprovação 26020916395307800000081700707 88988486 Despacho Despacho 26020916395395400000081700053 88988486 Despacho Despacho 26020916395395400000081700053 90337585 Petição (outras) Petição (outras) 26021008372966400000082933688 90567775 Petição (outras) Petição (outras) 26021208165390300000083143778 90706374 Mandado - Citação Mandado - Citação 26021313394802900000083269646 90732347 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26021919083332800000083294528 91699871 Mandado NÃO entregue: 6192989 Expediente: 16058793 Certidão 26030302041266600000084177474 91703742 Petição (outras) Petição (outras) 26030308403943400000084181245 91703743 WHATSAPP Documento de comprovação 26030308403974900000084181246 91703744 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26030308403994400000084181247 92552472 Mandado - Citação Mandado - Citação 26031114311823200000084963742 92915614 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031619040003200000085295049 93697874 Petição (outras) Petição (outras) 26032511555674700000086012916 94318867 Mandado - Citação Mandado - Citação 26040114464121500000086580413 94517750 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26040712384449400000086764718 95507392 Mandado entregue: 6246727 Expediente: 16441816 Certidão 26042000372506500000087666495 95507393 Citação Rafael.pdf Arquivo Anexo Mandado 26042000372525900000087666496 96323924 Petição (outras) Petição (outras) 26043017231039100000088406285 96325115 PROCURAÇÃO RAFAEL ROLDI [assinado] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26043017231063200000088407272 96694299 Mandado entregue: 6288164 Expediente: 16814152 Certidão 26050700113170500000088744148 96694300 6288164.pdf Arquivo Anexo Mandado 26050700113185200000088744149 96694301 6288164.pdf Arquivo Anexo Mandado 26050700113199200000088744150 96910464 Extinção do feito Extinção do feito 26050908570677200000088942367 96910465 TERMO DE ACORDO Documento de comprovação 26050908570703500000088942368