Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: A. MARIM EXTINTORES - ME
EXECUTADO: WG PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO MELLO DE SOUZA - ES21678 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001105-93.2026.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por A. MARIM EXTINTORES - ME em face de WG PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS S/A. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida, constitui meio de defesa do executado que independe de prévia garantia do juízo. O seu cabimento é restrito às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória para sua comprovação.
No caso vertente, as alegações trazidas pela Executada exigem inequívoca instrução probatória, o que impede o seu acolhimento por esta via estreita. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, embora editada no contexto da execução fiscal, estabelece uma diretriz aplicável a toda e qualquer execução: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a própria Executada admite ter aprovado o orçamento que originou a relação comercial, além de constar como destinatária direta na Nota Fiscal Eletrônica nº 2071 e no boleto bancário inadimplido. A definição sobre a sua exata extensão de responsabilidade jurídica (se sócia oculta, devedora principal ou solidária) demanda ampla dilação de provas e aprofundamento de cognição, inviável neste momento processual. De igual sorte, quanto à alegação de falta de entrega dos materiais, a controvérsia instalada exige apuração fática complexa. A Exequente logrou êxito em demonstrar que o local da prestação de serviços e destinação do projeto de combate a incêndio foi a "Escola Estadual de Linhares", acostando inclusive pedido manual que detalha abatimentos e status da execução física dos serviços (Id 99504026). Aferir se as mercadorias foram ou não integralmente entregues e se o serviço foi devidamente prestado no estabelecimento de Linhares exige a realização de atos instrutórios paralelos (oitiva de testemunhas, expedição de ofícios à instituição escolar ou eventual prova pericial), o que afasta o requisito da liquidez aferível ictu oculi. No presente caso, o Exequente fundamenta sua pretensão na sentença proferida em primeiro grau (ID 55827017). Contudo, ignora o fato de que o provimento jurisdicional foi objeto de recurso e, ao final, integralmente reformado pelo Acórdão da 3ª Turma Recursal (ID 73184055). Por fim, no Juizado Especial Cível, o contraditório pleno e a dilação probatória robusta acerca do preenchimento dos requisitos contratuais devem se dar por meio de Embargos à Execução, conforme preceitua o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, de Id 97692897, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o presente incidente. DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo. INTIMEM-SE as partes. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito