Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMERSON NARCISO TREVILIN
EXECUTADO: BRISA DA MATA COMERCIO E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELCIO PIMENTEL DE JESUS - ES20986, RAUL FIORINI LOUZADA - ES17823 DECISÃO No microssistema do Juizado Especial Cível, é incabível a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, devendo o processo seguir seu fluxo ou ser encerrado, em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem a Lei nº 9.099/95 (Art. 2º c/c Art. 53, § 4º), bem como ao Enunciado 75 do FONAJE. Diante disso,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000626-13.2018.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias formulado pela parte exequente (ID 94981945). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, indique bens concretos e passíveis de penhora de titularidade da executada. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o silêncio, a reiteração de pedidos de diligências já restadas infrutíferas ou a não indicação de bens penhoráveis ensejará a imediata extinção do processo, expedindo-se, se for o caso, a competente Certidão de Crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 1 de julho de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito