Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ASA CONFECCOES EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001824-37.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de ASA CONFECÇÕES EIRELI. Consta dos autos que, em sede de Agravo de Instrumento nº 5000958-28.2025.8.08.0000, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto da executada, atribuindo ao Juízo de origem a operacionalização da medida prevista no art. 866 do Código de Processo Civil. No curso do cumprimento da determinação, foi expedido mandado de constatação para verificação da situação empresarial da executada. Contudo, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não foi localizada no endereço informado nos autos, tendo sido consignado que o número indicado não foi encontrado, bem como que moradores e empresas vizinhas desconheciam a executada, inexistindo atividade empresarial identificável no local. Também foi juntada, por terceiro interessado, documentação referente à adjudicação do veículo Fiat Strada objeto de constrição judicial em outro feito, acompanhada de termo de adjudicação, sentença homologatória, alvará para transferência e demais documentos correlatos. É o necessário relato. A penhora sobre faturamento prevista no art. 866 do Código de Processo Civil constitui medida executiva excepcional destinada a atingir receita decorrente do exercício regular de atividade empresarial. Sua efetivação pressupõe a existência de empresa em funcionamento e a possibilidade concreta de identificação e fiscalização do faturamento auferido. No caso concreto, a diligência determinada justamente para viabilizar a operacionalização da medida revelou a inexistência de atividade empresarial identificável no endereço da executada, não sendo possível localizar estabelecimento em funcionamento nem elementos mínimos que permitam aferir faturamento passível de constrição. Diante desse cenário fático, a medida executiva deferida pelo Tribunal tornou-se inexequível por circunstância superveniente, não por desconstituição do acórdão, mas por absoluta impossibilidade prática de sua implementação. Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto da providência executiva consistente na penhora de percentual do faturamento empresarial. Além disso, a documentação juntada demonstra que o veículo Fiat Strada anteriormente constrito foi objeto de adjudicação, não subsistindo fundamento para manutenção de restrição RENAJUD incidente sobre bem cuja transferência já foi judicialmente autorizada. Por fim, não há notícia de bens atualmente passíveis de penhora. As pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas restaram infrutíferas, a empresa executada não foi localizada em funcionamento e inexiste indicação de patrimônio apto à satisfação do crédito. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com arquivamento provisório dos autos, permanecendo resguardado o direito da exequente de promover o prosseguimento do feito caso venha a localizar bens penhoráveis. Ante o exposto: DECLARO a perda superveniente do objeto da medida executiva consistente na penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da executada, deferida no Agravo de Instrumento nº 5000958-28.2025.8.08.0000, diante da comprovada inexistência de estabelecimento empresarial em funcionamento passível de fiscalização e constrição. DETERMINO a imediata baixa de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Fiat Strada placa RBA0C83, objeto da adjudicação comprovada nos autos, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento desta determinação. Ante o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos até novembro de 2029, independentemente de nova conclusão, ressalvada a hipótese de localização de bens penhoráveis pela parte exequente, caso em que poderá ser requerido o regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente apta a demonstrar a existência de patrimônio penhorável, voltem conclusos para análise da prescrição intercorrente. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 11 de junho de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito